Acórdão nº 00451/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 17-07-01 , do Vereador Francisco Ventura Soares Feio , da área dos Recursos Humanos , da CMS .

Conclui a sua petição , alegando que o despacho recorrido é ilegal , porquanto padece de vício de violação de lei , por erro de direito , designadamente , nos artºs 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , e artº 323 e ss, do CC , determinante da sua anulabilidade .

A fls. 105 e segs. , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 15- -09-04 , que julgou improcedente o recurso , mantendo o acto recorrido .

Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 123 e segs. , com as respectivas conclusões de fls. 126 a 129 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 134 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 137 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 148 a 152 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que a sentença deve ser anulada , devendo proceder o recurso .

MATÉRIA de FACTO : A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada , na sentença recorrida , de fls. 105 e ss , a qual se dá aqui por reproduzida , nos termos do nº 5 , do artº 713º , do CPC .

O DIREITO Resulta da matéria fáctica provada , no seu nº 1 , que por despacho do Sr. Vereador detentor do pelouro dos Recursos Humanos do Município de Setúbal , nº 14/90 , de 22-05 , relativo às remunerações dos Sapadores Bombeiros da C.B.S.S. , foi determinado que : « 1. Enquanto não fosse publicada a escala indiciária para os bombeiros , aplicava-se , aos profissionais da C.B.S.S. , com as necessárias adaptações e no espírito de equiparação que tem vindo a ser feita , a escala indiciária da PSP .

  1. Os efeitos remuneratórios decorrentes do ponto anterior produzirão efeitos a partir do próximo processamento .

  2. As diferenças entre os valores da escala da PSP e os efectivamente recebidos , desde 01-10-89 até 31-05-90 , serão processados , em partes iguais , nos meses de julho , Agosto e Setembro de 1990 .

  3. O regime definido no ponto anterior deixará de aplicar-se a qualquer momento , desde que seja conhecida a tabela indiciária própria , altura em que serão também feitos os acertos , para mais ou para menos , a que houver lugar .

E não obstante a entrada em vigor do DL...

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