Acórdão nº 00850/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O relatório.

  1. E..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Não é ao impugnante que incumbe o ónus de provar a não existência das situações exigidas nos arts. 38-º do CIRS e 551.º (SIC) do CIRC para justificar a decisão de recorrer a métodos indirectos, pois à Administração Fiscal é que incumbe fazer a prova da sua existência e verificação.

    B.- Não é também ao impugnante que incumbe dizer quais os factos apontados que não correspondem à verdade uma vez que é à AF que incumbe a prova e a cabal demonstração da factualidade apontada e a justeza do seu enquadramento nas situações previstas nos atrás referidos arts. 38.º e 51.º.

    C.- A justeza ou não justeza do enquadramento fáctico nas várias previsões dos ditos arts. 38.º e 51.º será objecto de apreciação e controlo pelo Tribunal.

    D.- A douta sentença recorrida, na enunciação da matéria de facto que considerou apurada, nada diz quanto a factos que possam ter servido de base à decisão do recurso a métodos indirectos, E.- Sendo que o que diz no ponto n.º 2 da tal matéria de facto nada adianta, n a medida em que se limita a referir que o ponto IV do relatório se intitula do modo nele referido, o que nada significa quanto ao seu conteúdo.

    F.- Para que seja legítimo recorrer a métodos indirectos para apuramento da matéria colectável é indispensável que, apurados factos concretos e específicos que integrem uma ou mais situações aí previstas, G.- Se demonstre ainda não ser possível a comprovação e quantificação exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, conforme resulta do n.º 2 do art. 38.º e n.º 2 do art. 51.º, atrás referidos.

    H.- Ora, a douta sentença é totalmente omissa quanto a esta questão, apesar do impugnante ter expressamente invocado a nulidade da decisão do recurso aos métodos indirectos por falta de fundamentação da referida e respectiva decisão, I.- Pelo que se impõe que, ao abrigo do art. 712.º n.º 1 al.ª a-ª a) do CPC, se dê como provada a ausência de factos conducentes a tal fundamentação, J.- Sendo que essa fundamentação é absolutamente indispensável por via do princípio constitucional do dever da Administração de fundamentar os actos administrativos, conforme arts. 268.º n.º 3, 124.º e 125.º do CPA e art. 2.º da LGT.

    K.- A douta sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre tal questão, oportunamente suscitada pelo impugnante, cometeu a nulidade prevista no art. 125.º n.º 1 do CPPT (art. 668.º n.º 1 al-ª d) do CPC.

    L.- Conhecendo-se dessa nulidade da sentença deve simultaneamente conhecer-se da falta de fundamentação de facto e de direito da decisão da AF de recorrer a métodos indirectos e, em consequência disso, pronunciar-se pela nulidade de tal decisão.

    M.- O acordo obtido na reunião da Comissão de Revisão não sana de modo algum quaisquer ilegalidades existentes, já que aos respectivos Peritos apenas compete pronunciar--se sobre a quantificação da matéria colectável e nunca sobre possíveis ilegalidades que hajam sido cometidas.

    N.- Por tudo quanto fica alegado, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente dos referidos arts. 38.º n.º 1 e 2 do CIRS e 51.º n.ºs 1 e 2 do CIRC, 268.º n.º 3 da CRP, 124.º e 125.º do CPA, 2.º da LGT e 125.º do CPPT, O.- Pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que Julgue inteiramente procedente a impugnação em causa, com fundamento no art. 99.º al-ªas. a) e c) do CPPT Pelo exposto, E pelo mais que mui doutamente será suprido, concedendo-se provimento a o presente recurso far-se-à uma correcta aplicação da Lei e a mais elementar JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida se ter pronunciado sobre todas as questões que interessam à boa decisão da causa, por se encontrarem preenchidos os pressupostos para a passagem aos métodos indiciários e por não ser discutível a quantificação da matéria tributável quando os peritos na Comissão de revisão chegam a acordo, como foi o caso.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece...

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