Acórdão nº 00698/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelJosé Maria Alves
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO 1.1 - M....

, guarda prisional a prestar serviço na Cadeia de Apoio de Monção, vem interpor contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça de 27.10.97, concluindo que: 1.1.1 - O requerimento de revisão do processo disciplinar interposto pelo recorrente, deveria levar como levou, a uma alteração da pena que inicialmente lhe foi aplicada - 18 meses de inactividade - mas não a uma alteração tão ténue que foi decidida - redução para 15 meses de inactividade -, e antes a uma alteração diferente e muito mais profunda.

1.1.2 - E sempre de acordo com todo o exposto, deveria desde logo, inequivocamente, no douto despacho recorrido, ser decidida a substituição da grave pena disciplinar de inactividade, por uma pena disciplinar menos grave, a de repreensão escrita, a de multa, ou quando muito a de suspensão - neste caso, tendo em atenção o nº. 2, do artigo 24º. do Decreto-Lei nº. 24/84 - tudo nos termos que atrás foram expostos e fundamentados ao longo das alegações da petição.

1.1.3 - E nunca deveria ter sido decidido, no despacho ora recorrido pela aplicação da pena de inactividade por 15 meses, porque ao ser assim decidido não se fez uma correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento jurídico-disciplinar.

1.1.4 - Pelo que se verifica o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Peticiona a final a anulação do despacho recorrido.

1.2 - O recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões: 1.2.1 - Face à factualidade provada na sentença de 10.12.92, do Tribunal Colectivo do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, resultaram infirmados e mesmo contraditados, os graves factos constantes da acusão vertida no artigo terceiro da nota de culpa do processo disciplinar em causa; 1.2.2 - E, por outro lado, resultaram provados também factos que, pelo contrário, revelam que o ora recorrente tomou, por sua livre vontade e iniciativa, diversas atitudes - não só louváveis, como corajosas - que impediram a continuação da violação (pelo guarda Ernesto) de direitos fundamentais do cidadão Agostinho Portela Antunes, como o seu direito à liberdade e à integridade física e moral.

1.2.3 - Daí que tendo sido concedida a revisão do processo disciplinar que oportunamente requereu, a pena disciplinar devesse ter-lhe sido substancialmente reduzida e aplicada uma pena bem menos grave do que aquela que lhe viria a ser aplicada de 15 meses de inactividade, praticamente igual à primitiva pena de 18 meses de inactividade.

1.2.4 - Antes se mostrando muito mais adequada e correcta à nova factualidade provada, uma pena bem menos grave que esta de 15 meses de inactividade, como seria o caso da repreensão escrita, multa ou quando muito a de suspensão (e esta, em qualquer caso, e sempre só por mera hipótese, na sua medida mínima de 20 a 120 dias).

1.2.5 - Pelo que ao ser decidido no douto despacho essa pena de inactividade por 15 meses, não se fez uma correcta apreciação dos factos e adequado enquadramento jurídico-disciplinar.

1.2.6 - O despacho recorrido enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

1.3 - Em alegações o Ministro da Justiça, disse nomeadamente que: 1.3.1 - Revisto o processo disciplinar que lhe foi instaurado, não se suscita qualquer dúvida sobre a matéria de facto que deve ser considerada, contestando no entanto o recorrente a diminuta medida em que lhe foi reduzida à pena unicamente fixada - de dezoito para quinze meses de inactividade -, pugnando pela aplicação de uma pena substancialmente inferior.

1.3.2 - Continua a pensar-se que a pena aplicada foi correctamente seleccionada na escala facultada pelo Estatuto Disciplinar, mais não se justificando de que a variação da sua medida.

1.3.3 - Em primeiro lugar, discorda-se da afirmação de que as infracções englobadas nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT