Acórdão nº 02580/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução29 de Abril de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo 1.

Relatório Avelino ....

interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Director Geral do Orçamento, datado de 10.12.1998, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto de um acto da Directora da 3ª. Repartição do Orçamento.- O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 8.6.1998 rejeitou liminarmente o recurso por ter considerado irrecorrível, por falta de definitividade vertical, o acto impugnado.- É dessa decisão que vem interposto recurso para este T.C.A., no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª. - Os actos dos directores gerais, praticados ao abrigo do disposto no Mapa II, anexo ao Dec-Lei nº. 323/89, de 26 de Setembro, são praticados no uso de uma competência própria e exclusiva, pelo que são actos definitivos e executórios, recorríveis contenciosamente;- 2ª. - O artº. 25º. nº. 1 da LPTA, ao dispor que só cabe recurso contencioso dos actos definitivos e executórios, é materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P.- 3ª. - O artº. 268º. nº. 4 da C.R.P., ao permitir o recurso contencioso de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma, afasta o princípio geral do direito administrativo, segundo o qual só é admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios;- 4ª. - É materialmente inconstitucional por violar o disposto no nº. 4 do artº. 268º. da CRP, a interpretação que o Tribunal "a quo" faz do artº. 25º. nº. 1 da LPTA, no sentido de que só são contenciosamente recorríveis os actos administrativos quando a lei determinar que o recurso hierárquico não suspende a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução causa grave prejuízo para o interesse público;- 5ª. - Há uma lesão directa, efectiva e actual do direito do recorrente, pelo que face ao disposto no artº. 268º. nº. 4 da C.R.P., na sua actual redacção, cabe recurso contencioso do despacho do director geral que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente e, não recurso hierárquico necessário, como pretende a sentença recorrida;- 6ª. - Não é ilegal, face ao disposto no artº. 268 nº. 4 da C.R.P., o recurso contencioso interposto pelo recorrente.

O recorrido não contra-alegou.- A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para julgamento.- * * 2.

Matéria de Facto .- Á factualidade pertinente e com base na qual a sentença recorrida decidiu a questão prévia em análise no presente recurso é a seguinte: a) O recorrente é supervisor tributário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos;- b) Por despacho de 18.8.94 do Director Geral das Contribuições e Impostos, foi o recorrente designado para chefiar uma equipa de trabalho da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, ao abrigo do artº. 10º. do D.L. 187/90 de 7 de Junho, na redacção dada pelo artº. 55º. do D.L. 408/93 de 14 de Dezembro;- c) Este acréscimo deixou de lhe ser pago em Janeiro de 1997;- d) Da análise da documentação que lhe foi facultada pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, verificou o recorrente que fora a Directora da 3ª. Delegação da Direcção Geral do Orçamento que ordenara a cessação do pagamento do acréscimo salarial que era devido ao recorrente;- e) Interposto recurso hierárquico desta decisão foi ao mesmo negado provimento por despacho de 10.2.1998 do Director Geral do Orçamento, exarado no parecer nº. 11/98 da Consultadoria Jurídica da Direcção Geral do Orçamento, onde se dá por reproduzido o Parecer nº. 48/97 da ex-Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças.

* * Matéria de Direito .- O objecto do presente recurso é o despacho do Sr. Director Geral do Orçamento de 10.2.1998 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto de um acto da Directora da 3ª. Repartição do Orçamento que ordenou a cessação do pagamento do acréscimo salarial que vinha...

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