Acórdão nº 12074/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito negativo imputado ao recorrido , em matéria de funcionalismo público , por não ter decidido no prazo legal o recurso interposto do acto tácito imputado ao Comandante-Geral da GNR , por este por sua vez , não ter decidido a reclamação apresentada contra o acto administrativo contido no despacho nº 13/01 , proferido em 11-04, por esse mesmo Comandante- -Geral da GNR .

Deve o tribunal anular o acto tácito negativo ( cujo conteúdo se ficciona , como sendo o do Despacho nº 13/01 , de 11-04 ) atribuído ao Sr. Ministro da Administração Interna , com base : - vício de violação de lei , por violação , por um lado do deisposto no artº 107º , nº 3 , do EMGNR e no artº 2º , da Portaria nº 279/2000 , de 15-02 ,e, pelo outro lado , do estatuído no artº 140º , nº 1 , al. b) , do CPA ; - vício de violação de lei por violação do disposto no artº 107º , nº 1 , no artº 208º , no artº 123º e no artº 124º , todos do EMGNR : - vício de forma por violação do disposto no artº 124º , nº 1 , al. d) , do CPA ; - vício de violação de lei , por violação do disposto no artº 129º , nº 1 , alínea e) e n 2 , do EMGNR .

A fls. 84 e ss , a entidade recorrida veio responder , alegando que o presente recurso é manifestamente ilegal , por falta de objecto .

Os recorrentes ao ficcionarem , pelo silêncio da Administração , um único acto de indeferimento presumido -cuja autoria apontam ao Sr. Ministro da Administração Interna - , que se teria formado na sequência das quatro impugnações hierárquicas a que se referem , laboram em erro .

E tal erro é pertinente , já que colocam como objecto do presente recurso não os actos de indeferimento tácito que -admita-se para facilidade de exposição , mas sem conceder - se geraram na sequência da interposição das impugnações hierárquicas a que aludem , mas , sim , um único acto , que inexiste como tal .

Mais alega que o recurso dos autos perdeu , após o início da instância , objecto , pois as impugnações administrativas referidas pelos recorrentes já foram decididas , tendo sido emitida , com referência a cada recurso , uma decisão expressa .

Deve ser julgada procedente a excepção da falta de objecto Ao abrigo do artº 54º , os recorrentes vieram responder , alegando que o tribunal deve entender que o objecto do recurso está bem identificado , que a autoridade recorrida o interpretou convenientemente e , assim , considerar que a petição de recurso não carece de ser corrigida .

O recurso também não deve ser rejeitado...

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