Acórdão nº 12074/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito negativo imputado ao recorrido , em matéria de funcionalismo público , por não ter decidido no prazo legal o recurso interposto do acto tácito imputado ao Comandante-Geral da GNR , por este por sua vez , não ter decidido a reclamação apresentada contra o acto administrativo contido no despacho nº 13/01 , proferido em 11-04, por esse mesmo Comandante- -Geral da GNR .
Deve o tribunal anular o acto tácito negativo ( cujo conteúdo se ficciona , como sendo o do Despacho nº 13/01 , de 11-04 ) atribuído ao Sr. Ministro da Administração Interna , com base : - vício de violação de lei , por violação , por um lado do deisposto no artº 107º , nº 3 , do EMGNR e no artº 2º , da Portaria nº 279/2000 , de 15-02 ,e, pelo outro lado , do estatuído no artº 140º , nº 1 , al. b) , do CPA ; - vício de violação de lei por violação do disposto no artº 107º , nº 1 , no artº 208º , no artº 123º e no artº 124º , todos do EMGNR : - vício de forma por violação do disposto no artº 124º , nº 1 , al. d) , do CPA ; - vício de violação de lei , por violação do disposto no artº 129º , nº 1 , alínea e) e n 2 , do EMGNR .
A fls. 84 e ss , a entidade recorrida veio responder , alegando que o presente recurso é manifestamente ilegal , por falta de objecto .
Os recorrentes ao ficcionarem , pelo silêncio da Administração , um único acto de indeferimento presumido -cuja autoria apontam ao Sr. Ministro da Administração Interna - , que se teria formado na sequência das quatro impugnações hierárquicas a que se referem , laboram em erro .
E tal erro é pertinente , já que colocam como objecto do presente recurso não os actos de indeferimento tácito que -admita-se para facilidade de exposição , mas sem conceder - se geraram na sequência da interposição das impugnações hierárquicas a que aludem , mas , sim , um único acto , que inexiste como tal .
Mais alega que o recurso dos autos perdeu , após o início da instância , objecto , pois as impugnações administrativas referidas pelos recorrentes já foram decididas , tendo sido emitida , com referência a cada recurso , uma decisão expressa .
Deve ser julgada procedente a excepção da falta de objecto Ao abrigo do artº 54º , os recorrentes vieram responder , alegando que o tribunal deve entender que o objecto do recurso está bem identificado , que a autoridade recorrida o interpretou convenientemente e , assim , considerar que a petição de recurso não carece de ser corrigida .
O recurso também não deve ser rejeitado...
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