Acórdão nº 02052/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Abril de 1999 (caso NULL)

Data22 Abril 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

1 - RELATÓRIO 1.1 - J...., veio instaurar recurso contencioso de Anulação dos despachos do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 29.1.97 e 7.4.97 que determinaram a reposição da quantia de 1.556.100$00.

1.2 - A autoridade recorrida, invocou tratarem-se de actos genéricos internos, e não serem verticalmente definitivos.

1.3 - Foi ordenado o cumprimento do disposto no artº. 54º. da LPTA.

1.4 - Foi proferido despacho que rejeitou o recurso - artº 54º. da LPTA- 1.5 - É deste que vem interposto recurso com as seguintes conclusões: 1.5.1 - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia; 1.5.2 - O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico.

1.5.3 - São pressupostos do recurso hierárquico: 1.5.3.1 - A existência da hierarquia; 1.5.3.2 - A prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna; 1.5.3.3 - O subalterno não gozar de competência exclusiva 1.5.4 - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo 1.5.5 - A alteração introduzida pelo D.L. 40/94, de 11/2, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa "visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei nº. 8/90 e regulamentada pelo D.L. 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do artº. 2º daquela lei atribui, como regra, aos autos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento.

1.5.6 - Compete à D.G.R.N a gestão dos recursos humanos afectos à D.G.R.N. e aos serviços externos.

1.5.7 - A profunda alteração introduzida na orgânica da DGRN visou adequá-la às novas realidade funcionais e técnicas, salvaguardando assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade 1.5.8 - Compete ao Director-Geral superintender em todos os serviços da sua direcção geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao D.L. 323/89 1.5.9 - O artº. 12º. do D.L. 323/89 considera especificas do Director-Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas as conferidas aos referidos...

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