Acórdão nº 02886/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO PAULO ..., Técnico Verificador Tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 18-03-1999, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final dos opositores ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 53, de 3-03-1995.

Na petição corrigida a fls 79 a 85, o Recorrente pede a anulação do acto impugnado "por vício de omissão de pronúncia, com violação dos arts 9º e 172º, nº 1 do CPA e por vício de falta de fundamentação, com violação dos arts 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA".

Na resposta, a Autoridade recorrida sustenta que deve ser negado provimento ao recurso por este carecer de apoio legal.

Citados os Recorridos Particulares ADÉLIA ...., AIDA..., ANTÓNIO...., LUÍS... E LUÍS..., MARIA... E SIMÃO...

contestaram em articulado conjunto, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por falta de objecto, mas, a não se entender assim, o recurso também não merece provimento por os eventuais lapsos na avaliação das provas de conhecimentos, a existirem, não serem sindicáveis, por o Júri actuar no uso da sua "discricionariedade técnica" e o Recorrente não ter alegado erro grosseiro ou manifesto, limitando-se a dizer que merecia classificação superior.

Foi dado cumprimento ao art. 67º do RSTA.

O Recorrente produziu alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª- A actividade administrativa num concurso apesar de se situar no âmbito da discricionariedade técnica da administração não é totalmente livre, porquanto esta deve operar "por referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados" ( V. Ac. do STA Ferreira de Almeida, de 95.06.14, BMJ, 448; pág. 408.), sobretudo quando no caso sub judice existe uma grelha de correcção com uma resolução tipo; 2ª- estando nesta medida a entidade recorrida obrigada a confrontar a acta de onde constavam os resultados com a fundamentação apresentada pelos recorrentes em sede de recurso; 3ª- Na acta que contém o apuramento dos resultados do concurso relativamente ao ora recorrente existem erros manifestos ou grosseiros, nomeadamente a falta de pontuação de questões respondidas correctamente, e que correspondem a resultados matemáticos incontornáveis e os erros detectados sobre diversas pontuações; 4ª- que obrigavam a que a autoridade administrativa, ora recorrida, se pronunciasse sobre o objecto do recurso, sob pena de violação do artigo 172º, nº 1 e do artigo 9° n°1, ambos do C.P.A., 5ª- Acresce que do despacho recorrido não constam quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento da pretensão do recorrente, sendo que os pareceres e informações de que, eventualmente, se apropriou, também não contêm razões de facto, e a razão de direito invocada no parecer técnico não tem qualquer suporte factual já que a pretensão do recorrente foi longamente fundamentada conforme resulta provado.

  1. - Pelo que o despacho sub judice está viciado de falta de fundamentação de facto e de direito nos do artigo 268° n°3 da CRP e dos artigos 124° e 125°do CPA.

  2. - O despacho recorrido violou ainda os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé, constitucionalmente consagrados (v. Art° 266 CRP, Cfr. Artigos 3°, 5° e 6° do CPA), pois a entidade recorrida pretendeu a todo custo indeferir o recurso não se debruçando sobre os argumentos apresentados no recurso hierárquico, sendo certo, que em relação a outras provas do concurso existe uma diferença de critérios na avaliação e a outros concursos de características idênticas.

    8º- O acto recorrido não foi antecedido de audição do ora recorrente, nem se procedeu à audição do órgão recorrido, pelo que foram frontalmente violados os arts 8°, 100° e segs, 171° e 172° do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), bem como o principio da participação dos particulares na actividade administrativa constitucionalmente consagrado no artigo 274°/4 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

    A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações em que sustentou designadamente o seguinte: 1- Quanto ao vício de omissão de pronúncia A apreciação das provas pelo júri do concurso é feita de modo soberano, isento e independente.

    Mesmo assim, não deixaram de ser cotejadas as respostas do Recorrente com a "grelha" previamente elaborada, sendo dessa comparação que o júri formulou o seu juízo acerca da validade das respostas.

    Para além disso e relembrando que os "pressupostos" são situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de o dotar com determinado conteúdo (Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", III vol., pág. 122, AAFDL, 1989), isso significa que o júri, corroborado pela Comissão revisora, entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido, não existe, também aqui, o vício apontado pelo Recorrente.

    Mas, porque a comissão que posteriormente apreciou as provas dos recorrentes nada de anormal ou ilegal notou acerca das provas do aqui Recorrente, limitou-se a dar o seu aval, que foi absorvido pelo autor do acto sob recurso.

    Ora, não obstante, o aqui...

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