Acórdão nº 02886/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Elsa Esteves |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO PAULO ..., Técnico Verificador Tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 18-03-1999, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final dos opositores ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 53, de 3-03-1995.
Na petição corrigida a fls 79 a 85, o Recorrente pede a anulação do acto impugnado "por vício de omissão de pronúncia, com violação dos arts 9º e 172º, nº 1 do CPA e por vício de falta de fundamentação, com violação dos arts 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA".
Na resposta, a Autoridade recorrida sustenta que deve ser negado provimento ao recurso por este carecer de apoio legal.
Citados os Recorridos Particulares ADÉLIA ...., AIDA..., ANTÓNIO...., LUÍS... E LUÍS..., MARIA... E SIMÃO...
contestaram em articulado conjunto, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por falta de objecto, mas, a não se entender assim, o recurso também não merece provimento por os eventuais lapsos na avaliação das provas de conhecimentos, a existirem, não serem sindicáveis, por o Júri actuar no uso da sua "discricionariedade técnica" e o Recorrente não ter alegado erro grosseiro ou manifesto, limitando-se a dizer que merecia classificação superior.
Foi dado cumprimento ao art. 67º do RSTA.
O Recorrente produziu alegações, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª- A actividade administrativa num concurso apesar de se situar no âmbito da discricionariedade técnica da administração não é totalmente livre, porquanto esta deve operar "por referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados" ( V. Ac. do STA Ferreira de Almeida, de 95.06.14, BMJ, 448; pág. 408.), sobretudo quando no caso sub judice existe uma grelha de correcção com uma resolução tipo; 2ª- estando nesta medida a entidade recorrida obrigada a confrontar a acta de onde constavam os resultados com a fundamentação apresentada pelos recorrentes em sede de recurso; 3ª- Na acta que contém o apuramento dos resultados do concurso relativamente ao ora recorrente existem erros manifestos ou grosseiros, nomeadamente a falta de pontuação de questões respondidas correctamente, e que correspondem a resultados matemáticos incontornáveis e os erros detectados sobre diversas pontuações; 4ª- que obrigavam a que a autoridade administrativa, ora recorrida, se pronunciasse sobre o objecto do recurso, sob pena de violação do artigo 172º, nº 1 e do artigo 9° n°1, ambos do C.P.A., 5ª- Acresce que do despacho recorrido não constam quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento da pretensão do recorrente, sendo que os pareceres e informações de que, eventualmente, se apropriou, também não contêm razões de facto, e a razão de direito invocada no parecer técnico não tem qualquer suporte factual já que a pretensão do recorrente foi longamente fundamentada conforme resulta provado.
-
- Pelo que o despacho sub judice está viciado de falta de fundamentação de facto e de direito nos do artigo 268° n°3 da CRP e dos artigos 124° e 125°do CPA.
-
- O despacho recorrido violou ainda os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé, constitucionalmente consagrados (v. Art° 266 CRP, Cfr. Artigos 3°, 5° e 6° do CPA), pois a entidade recorrida pretendeu a todo custo indeferir o recurso não se debruçando sobre os argumentos apresentados no recurso hierárquico, sendo certo, que em relação a outras provas do concurso existe uma diferença de critérios na avaliação e a outros concursos de características idênticas.
8º- O acto recorrido não foi antecedido de audição do ora recorrente, nem se procedeu à audição do órgão recorrido, pelo que foram frontalmente violados os arts 8°, 100° e segs, 171° e 172° do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), bem como o principio da participação dos particulares na actividade administrativa constitucionalmente consagrado no artigo 274°/4 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações em que sustentou designadamente o seguinte: 1- Quanto ao vício de omissão de pronúncia A apreciação das provas pelo júri do concurso é feita de modo soberano, isento e independente.
Mesmo assim, não deixaram de ser cotejadas as respostas do Recorrente com a "grelha" previamente elaborada, sendo dessa comparação que o júri formulou o seu juízo acerca da validade das respostas.
Para além disso e relembrando que os "pressupostos" são situações de facto de cuja ocorrência depende a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de o dotar com determinado conteúdo (Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", III vol., pág. 122, AAFDL, 1989), isso significa que o júri, corroborado pela Comissão revisora, entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido, não existe, também aqui, o vício apontado pelo Recorrente.
Mas, porque a comissão que posteriormente apreciou as provas dos recorrentes nada de anormal ou ilegal notou acerca das provas do aqui Recorrente, limitou-se a dar o seu aval, que foi absorvido pelo autor do acto sob recurso.
Ora, não obstante, o aqui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO