Acórdão nº 00447/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Alves
Data da Resolução15 de Abril de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO 1.1 - H...., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, exarado no recurso hierárquico de 27 de Agosto de 1997 e que lhe foi notificado em 14 de Outubro desse ano, alegando em síntese que: 1.1.1 - Foi opositora ao Concurso para Integração de Pessoal na Carreira Técnica Superior de Inspecção, tendo sido admitida a concurso e aprovada .

1.1.2 - Em 22 de Julho de 1997, foi notificada que a sua integração teria sido reapreciada, levando à não inclusão do seu nome na lista publicada no Diário da República 1.1.3 - Em 27 de Agosto de 1997, interpôs recurso hierárquico necessário, que foi indeferido 1.1.4 - O despacho recorrido, viola lei de fundo - vicio de violação de lei - Dec.-Lei nº. 271/95, de 23/10 - e padece de vicio de forma por inobservância do direito de prévia audiência - artºs. 100º e 101º do Cod. de Proc. Administ. - Peticiona que o despacho do Ministro da Educação seja declarado nulo, ou para a hipótese de ser considerado de modo diverso, anulado 1.2 - Respondeu o Ministro da Educação, dizendo que: 1.2.1 - Por força do disposto no nº. 3, do artº. 24º do Dec.-Lei nº. 498/88, de 30/12, da exclusão de candidatos cabe recurso a interpôr no prazo de oito dias; 1.2.2 - Notificada em 22 de Julho de 1997, só em 27 de Agosto interpôs recurso hierárquico para o Ministro recorrido, portanto, já fora daquela prazo.

1.2.3 - Se a extemporaneidade do recurso hierárquico não se reflecte hoje na do recurso contencioso, pode contudo determinar a rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado que é meramente confirmativo do acto já firmado como caso resolvido ou caso decidido, cujos eventuais vícios geradores de anulabilidade estariam sanados.

1.3 - A recorrente, manifestou-se pela improcedência da questão prévia, já que : 1.3.1 - Invocou em primeiro lugar a nulidade do despacho do Sr. Ministro da Educação e a anulabilidade apenas subsidiariamente, pelo que não colhe o argumento de que eventuais vícios estariam sanados, por se tratar de acto confirmativo de acto já firmado 1.3.2 - A nulidade é invocável a todo o tempo, ao que é imprescritível, não sendo possível de rectificação, reforma ou conversão, e muito menos confirmativa do que quer que seja.

Apresentou as seguintes conclusões: 1.3.3 - O despacho do Sr. Ministro da Educação exarado no recurso hierárquico de 27 de Agosto de 1997, notificado em 14 de Outubro do mesmo ano, viola lei de fundo - Lei nº...

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