Acórdão nº 01147/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Algarve ....., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância não está devidamente fundamentada e a fixação dos factos provados e não provados não se alicerçou na prova documental e testemunhal produzida.

  1. As testemunhas demonstram possuir conhecimento directo dos factos, depuseram com isenção e contribuiram com o seu depoimento para comprovar os factos expostos pela impugnante.

  2. O silogismo da sentença assenta em pressupostos erróneos por - em nosso entender- erro de julgamento na matéria de facto, não decidindo pela procedência da impugnação, violando-se, desta forma, o disposto no art. 106º da C.R.P. e arts. 1º, 3º nºs 1 al. a) e 2, 15º a 17º, 20º, 23º, 51º e 52º do C.I.R.C.

    * * *Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez boa apreciação da prova produzida, correcto julgamento da matéria de facto e acertada aplicação do direito, não merecendo, por isso, qualquer censura.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 2238 pelo averbamento 02 Ap. 6/A10314, tendo originariamente tido a sua sede em Portimão, em cuja Conservatória esteve matriculada sob o nº 474/710706.

  3. A impugnante foi alvo de exame à escrita relativamente ao exercício de 1989 tendo, a final, sido elaborado o respectivo relatório e informação complementar que constitui fls. 83 a 173 e 249 a 262, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  4. Com base em tal relatório, foi ordenado que a determinação do lucro tributável desse exercício fosse feita por aplicação de métodos indiciários.

  5. Em consequência, veio a ser fixado à impugnante o lucro tributável de 361.497.723$00.

  6. Não se conformando com tal fixação, reclamou a impugnante para a comissão distrital e revisão, que por laudo unânime lhe deu parcialmente razão, vindo a fixar o lucro tributável em 253.996.332$00, que determinou a colecta de 69.440.292$00, no qual considerou apenas as áreas úteis dos apartamentos e das garagens dos blocos 1 e 4, conforme mapas de fls. 231 e 232 que aqui se dão por reproduzidos.

  7. Amadeu de Almeida Santos, Fernando Fevereiro Antunes e Manuel Marinho Rodrigues Costa eram desde 1099 sócios fundadores da sociedade Confersan-Materiais de Construção Limitada, tendo, depois, o sócio Amadeu dividido a sua quota em duas partes iguais, cedendo uma a cada um dos outros sócios, facto que deu origem à inscrição Ap. 01102/900605, respeitante à matrícula de tal sociedade (nº 51083).

  8. Em 4/10/88 Joaquim Rocha Marques Ferreira e Hermínio Martins Silva cederam as quotas que possuíam na impugnante a Jorge Mendes Ramos e Faustino Ribeiro Rito pelo preço global de 140.000.000$00.

  9. Em 27/06/88 a Câmara Municipal de Vila Real de St. António emitiu o alvará de loteamento nº 3/88 a favor da impugnante, relativamente à área de 85.000 m2, no sítio da Manta Rota, resultante da junção de vários prédios rústicos.

  10. A firma M.& C. Investimentos-Sociedade de Construção e Investimentos Turísticos, Ldª, actualmente com sede em Vale da Seta, São Mamede, Batalha, tem como sócios Carlos Manuel Pereira Mendes e Mário Pereira Mendes, sendo ambos gerentes.

  11. Em 04/10/88, a impugnante outorgou procuração a Rochalgarve-Planeamento de Férias para o Turismo, Ldª para, pelo preço de 65.000.000$00, proceder à venda do prédio misto denominado Quinta da Torrinha, com a área de cerca de 274,0250 ha dos artigos rústico 1º secção B e 7203º, 7204º e 7205º urbanos, da freguesia e concelho de Portimão.

  12. Por escritura pública de 7/07/89 a impugnante vendeu a Quinta da Torrinha- Aldeamentos Turístico-Desportivos, Ldª, pelo preço de 65.000.000$00, o prédio misto atrás referido.

  13. Por contratos-promessa de 16/11/87 (2) e de 7/10/88 (2) a impugnante prometeu vender a vários interessados várias parcelas de terreno do prédio misto referido em 10 (cfr. fls. 388, 389, 390, 392 a 395).

  14. O início das obras de infraestruturas da Urbanização da Manta Rota teve lugar em finais de Setembro ou princípios de Outubro de 1988.

  15. A impugnante possui contabilidade informatizada, organizada de acordo com o POC e tem livros de actas, diário, razão, balancetes analíticos.

  16. As folhas de caixa que elaborava abrangiam o período de um mês e eram compostas por 2 ou 3 páginas A4.

  17. No arquivo existiam fotocópias de alguns cheques depositados no banco pelos sócios da impugnante e por alguns clientes, bem como havia alguns talões de depósito de entregas em cheque pelos clientes.

  18. Domingos C. Costa tinha contas pessoais a ajustar com o sócio da impugnante Jorge Ramos, no montante de 500 contos, quando ele à sociedade com António Reis Domingos adquiriram o lote nº 65.

  19. Jorge & Faustino Ldª, foi a principal fornecedora da construção dos blocos 1 e 4 e das infraestruturas da urbanização da Manta Rota.

  20. A impugnante endossou alguns cheques que recebeu dos seus clientes a Jorge & Faustino Ldª, para pagamento daqueles trabalhos.

  21. Os adquirentes dos lotes 19, 29, 35, 39, 40, 46, 49 e 69 pagaram tais lotes com cheques pré-datados.

  22. Os adquirentes dos lotes nºs 36, 50, 51, 55, 66, 73 e 74 pagaram os seus lotes após a celebração das escrituras.

  23. A impugnante no ano de 1986 não teve qualquer movimento contabilístico e no ano de 1987 teve um resultado líquido negativo de 179 contos e neste ano nem conta clientes tinha ( cf. fls. 382).

  24. Em 1987 a impugnante não tinha um escritório fixo, declarando como tal a residência do sócio Hermínio Silva, em Rua Mousinho de Albuquerque, nº 34, 1º, em Portimão.

  25. No ano de 1988 já havia sido feito também exame à escrita da impugnante, tendo então sido elaborado o relatório de fls. 360 a 406.

  26. Uma tal D.Isilda não era vendedora de M.& C. Investimentos-Sociedade de Construção e Investimentos Turísticos, Ldª.

    E julgou-se não provada a...

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