Acórdão nº 01147/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Algarve ....., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância não está devidamente fundamentada e a fixação dos factos provados e não provados não se alicerçou na prova documental e testemunhal produzida.
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As testemunhas demonstram possuir conhecimento directo dos factos, depuseram com isenção e contribuiram com o seu depoimento para comprovar os factos expostos pela impugnante.
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O silogismo da sentença assenta em pressupostos erróneos por - em nosso entender- erro de julgamento na matéria de facto, não decidindo pela procedência da impugnação, violando-se, desta forma, o disposto no art. 106º da C.R.P. e arts. 1º, 3º nºs 1 al. a) e 2, 15º a 17º, 20º, 23º, 51º e 52º do C.I.R.C.
* * *Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez boa apreciação da prova produzida, correcto julgamento da matéria de facto e acertada aplicação do direito, não merecendo, por isso, qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 2238 pelo averbamento 02 Ap. 6/A10314, tendo originariamente tido a sua sede em Portimão, em cuja Conservatória esteve matriculada sob o nº 474/710706.
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A impugnante foi alvo de exame à escrita relativamente ao exercício de 1989 tendo, a final, sido elaborado o respectivo relatório e informação complementar que constitui fls. 83 a 173 e 249 a 262, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Com base em tal relatório, foi ordenado que a determinação do lucro tributável desse exercício fosse feita por aplicação de métodos indiciários.
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Em consequência, veio a ser fixado à impugnante o lucro tributável de 361.497.723$00.
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Não se conformando com tal fixação, reclamou a impugnante para a comissão distrital e revisão, que por laudo unânime lhe deu parcialmente razão, vindo a fixar o lucro tributável em 253.996.332$00, que determinou a colecta de 69.440.292$00, no qual considerou apenas as áreas úteis dos apartamentos e das garagens dos blocos 1 e 4, conforme mapas de fls. 231 e 232 que aqui se dão por reproduzidos.
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Amadeu de Almeida Santos, Fernando Fevereiro Antunes e Manuel Marinho Rodrigues Costa eram desde 1099 sócios fundadores da sociedade Confersan-Materiais de Construção Limitada, tendo, depois, o sócio Amadeu dividido a sua quota em duas partes iguais, cedendo uma a cada um dos outros sócios, facto que deu origem à inscrição Ap. 01102/900605, respeitante à matrícula de tal sociedade (nº 51083).
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Em 4/10/88 Joaquim Rocha Marques Ferreira e Hermínio Martins Silva cederam as quotas que possuíam na impugnante a Jorge Mendes Ramos e Faustino Ribeiro Rito pelo preço global de 140.000.000$00.
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Em 27/06/88 a Câmara Municipal de Vila Real de St. António emitiu o alvará de loteamento nº 3/88 a favor da impugnante, relativamente à área de 85.000 m2, no sítio da Manta Rota, resultante da junção de vários prédios rústicos.
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A firma M.& C. Investimentos-Sociedade de Construção e Investimentos Turísticos, Ldª, actualmente com sede em Vale da Seta, São Mamede, Batalha, tem como sócios Carlos Manuel Pereira Mendes e Mário Pereira Mendes, sendo ambos gerentes.
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Em 04/10/88, a impugnante outorgou procuração a Rochalgarve-Planeamento de Férias para o Turismo, Ldª para, pelo preço de 65.000.000$00, proceder à venda do prédio misto denominado Quinta da Torrinha, com a área de cerca de 274,0250 ha dos artigos rústico 1º secção B e 7203º, 7204º e 7205º urbanos, da freguesia e concelho de Portimão.
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Por escritura pública de 7/07/89 a impugnante vendeu a Quinta da Torrinha- Aldeamentos Turístico-Desportivos, Ldª, pelo preço de 65.000.000$00, o prédio misto atrás referido.
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Por contratos-promessa de 16/11/87 (2) e de 7/10/88 (2) a impugnante prometeu vender a vários interessados várias parcelas de terreno do prédio misto referido em 10 (cfr. fls. 388, 389, 390, 392 a 395).
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O início das obras de infraestruturas da Urbanização da Manta Rota teve lugar em finais de Setembro ou princípios de Outubro de 1988.
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A impugnante possui contabilidade informatizada, organizada de acordo com o POC e tem livros de actas, diário, razão, balancetes analíticos.
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As folhas de caixa que elaborava abrangiam o período de um mês e eram compostas por 2 ou 3 páginas A4.
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No arquivo existiam fotocópias de alguns cheques depositados no banco pelos sócios da impugnante e por alguns clientes, bem como havia alguns talões de depósito de entregas em cheque pelos clientes.
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Domingos C. Costa tinha contas pessoais a ajustar com o sócio da impugnante Jorge Ramos, no montante de 500 contos, quando ele à sociedade com António Reis Domingos adquiriram o lote nº 65.
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Jorge & Faustino Ldª, foi a principal fornecedora da construção dos blocos 1 e 4 e das infraestruturas da urbanização da Manta Rota.
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A impugnante endossou alguns cheques que recebeu dos seus clientes a Jorge & Faustino Ldª, para pagamento daqueles trabalhos.
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Os adquirentes dos lotes 19, 29, 35, 39, 40, 46, 49 e 69 pagaram tais lotes com cheques pré-datados.
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Os adquirentes dos lotes nºs 36, 50, 51, 55, 66, 73 e 74 pagaram os seus lotes após a celebração das escrituras.
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A impugnante no ano de 1986 não teve qualquer movimento contabilístico e no ano de 1987 teve um resultado líquido negativo de 179 contos e neste ano nem conta clientes tinha ( cf. fls. 382).
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Em 1987 a impugnante não tinha um escritório fixo, declarando como tal a residência do sócio Hermínio Silva, em Rua Mousinho de Albuquerque, nº 34, 1º, em Portimão.
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No ano de 1988 já havia sido feito também exame à escrita da impugnante, tendo então sido elaborado o relatório de fls. 360 a 406.
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Uma tal D.Isilda não era vendedora de M.& C. Investimentos-Sociedade de Construção e Investimentos Turísticos, Ldª.
E julgou-se não provada a...
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