Acórdão nº 06276/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo CARLOS .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que interpôs para o MINISTRO DAS FINANÇAS, na data de 27.03.01 Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: " a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Porto de Mós, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe; b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, conforme o disposto no art°4° do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo art° 2° do DL 42/97 de 7/02.

  1. Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art° 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr art° 52 n° 1 c) do DL 557/99).

  2. A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, de acordo com o art° 69 conjugado com o art° 67, ambos do DL 557/99.

  3. Sucede que o art° 69° do DL 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art° 67 do mesmo diploma.

  4. Sendo que este último preceito - no seu n° 1 - determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.

  5. Assim sendo, o recorrente, que se encontra nomeado em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem (Técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria uma vez que não havia coincidência de índice e consequentemente haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontra nomeado o que de acordo com o art° 45 do mesmo DL 557/99 lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I.

  6. Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários com reporte àquele que auferia à data de transição (índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I) teve de aplicar-se o disposto no art° 67° n°s 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 01/01/2001, o que efectivamente não ocorreu pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610.

  7. Donde o indeferimento tácito sob recurso ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 a partir de 2001 violou, efectivamente, o disposto no art°69 conjugado com o art° 67, n°s 1 e 6 do DL 557/99, de 17/12.

  8. Nem se diga, em contrário, como faz a Autoridade Recorrida na sua douta...

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