Acórdão nº 01009/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução05 de Março de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório C....

, professora da Escola Preparatória de Castro Daire, veio interpor recurso do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou o despacho do Sr. Director Regional de Educação do Centro de 24.7.97, que lhe aplicara a pena de multa graduada em Esc. 150.000$00.

A arguida alega, essencialmente, que não cometeu as infracções por que foi punida, imputando ao acto recorrido a violação das disposições dos arts. 11º. nº. 1 al. b), 23º. nºs 1 e 2, al. e), 12º. nº. 2, 14º. e 28º. do E.D.- Devidamente notificada, a autoridade recorrida respondeu dizendo não se verificar qualquer ilegalidade que afecte o acto administrativo em causa.

Em alegações finais, a arguida formulou as conclusões seguintes:- 1º. - Foram violados a al. b) do nº. 1 do artº. 11º., o artº. 23º. nºs 1 e 2, al.

e), artº. 12º. nº. 2, artº. 14º. e artº. 28º. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. nº. 24/84;- 2º. - A arguida não cometeu as infracções de que vem acusada;- 3º. - Não violou, assim, qualquer disposição do Estatuto Disciplinar;- 4º. - Deve ser revogada a douta decisão que a condenou na multa graduada em 150.000$00.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, digo, pugnando pela manutenção do acto recorrido.- A Digna Magistrada do Mº.Pº. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

Matéria de Facto.- Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte matéria de facto relevante: a) Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 2.2.1996, foi mandado instaurar, contra a arguida e ora recorrente C...., processo disciplinar;- b) Na sequência de tal processo, em 27.5.96, veio a ser deduzida contra a arguida a seguinte acusação (cfr. fls. 72 e ss. do processo instrutor): Primeiro Ao preencher, no dia 28.10.94, no Centro de Formação de Professores de Castro Daire, uma ficha de inscrição para frequência de uma acção de "iniciação à informática" fez, por razões de interesse pessoal ligado à tramitação do processo administrativo da sua progressão na carreira docente, constar daquele documento a data de conveniência de 15.3.94, com o propósito de ser esta referenciada à formalização daquela inscrição; Segundo: Aceitou e utilizou no referido processo de progressão da carreira docente, entrengue no...

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