Acórdão nº 01112/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

D.... e outros., sociedades com os sinais nos autos, inconformadas com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dele vêm recorrer concluindo como segue: 1. A proposta apresentada pelas recorrentes cumpriu com o que se encontrava determinado no Caderno de Encargos, no que respeita ao modo de facturação aí fixado.

  1. Sendo igualmente certo que a proposta das recorrentes indicou todos os elementos constantes do n° l do art° 47° do DL n° 197/99, de 08/06, como lhe era exigido.

  2. Tendo a proposta das recorrentes sido excluída por alegadamente não ser possível, por uma mera operação matemática, deslindar o preço unitário que serviria de base à facturação do serviço em função das toneladas de resíduos efectivamente recolhidas, o certo é que tal não corresponde à verdade.

  3. O próprio acórdão recorrido acaba por concluir em sentido diverso, ao expor de forma clara e inequívoca qual o preço unitário decorrente da proposta das recorrentes.

  4. As próprias recorrentes tiveram igualmente o ensejo de o fazer na respectiva petição inicial, com o exemplo aí retratado.

  5. Não sendo verdadeiro o motivo invocado pela entidade pública contratante para excluir a proposta das recorrentes, falece a base legal que sustentaria a referida exclusão, já que a proposta, dispondo de um preço unitário para os serviços que foram objecto do concurso público, tornava-se comparável com a(s) outra(s) em confronto.

  6. Nem pode relevar do mesmo modo o esclarecimento prestado pelas recorrentes em resposta a solicitação do Júri, pois que, por um lado, em nenhuma disposição do caderno de encargos se constata a impossibilidade de apresentar um valor fixo para a componente do serviço que, por contraponto com a recolha e transporte de resíduos, dizia respeito apenas ao fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes, nem tal formulação por parte das recorrentes colidiria com o modo de facturação expresso no caderno de encargos, em função das toneladas de resíduos efectivamente recolhidas.

  7. Por outro lado, no esclarecimento prestado pelas recorrentes, estas deram a devida ênfase à circunstância do serviço de fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfecção de contentores e baldes sempre carecer de ser prestado de modo contínuo, quer fossem recolhidas maiores ou menores quantidades de resíduos, ou seja, independentemente das toneladas efectivamente recolhidas.

  8. Sendo certo que a própria entidade contratante dá azo a que se interprete a expressão das recorrentes desta forma, quanto à prestação do serviço independentemente das toneladas efectivamente recolhidas, porquanto se encontra claramente expresso no caderno de encargos (cfr. art° 5°, n° 13, das cláusulas técnicas) que constitui "encargo do adjudicatário, cujo custo se considera incluído no preço proposto, a colocação de contentores e baldes além do mínimo estabelecido ou da quantidade constante da proposta apresentada, nomeadamente os que resultem da insuficiente capacidade instalada, do aparecimento de resíduos na via pública e da realização de quaisquer operações urbanísticas relevantes".

  9. De qualquer forma, mesmo que o modo como as recorrentes se expressaram no respectivo esclarecimento não fosse o mais correcto, e desse azo a dúvidas razoáveis de interpretação, o certo é que, mesmo assim, tal não seria suficiente para desencadear o mecanismo previsto no n° 3 do art° 106° do DL n° 197/99, de 08/06, que prevê a exclusão das propostas que forem consideradas inaceitáveis.

  10. Com efeito, se o preço unitário relativo à proposta das recorrentes podia ser apurado por mera operação matemática e como tal comparado com o constante das demais propostas, a forma eventualmente deficiente como as recorrentes se expressaram...

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