Acórdão nº 06957/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. João ..., residente na Travessa ...., em Pousadinha Cantar Galo Covilhão, interpôs, para este Tribunal, recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã e interposto da deliberação, de 29/5/99, do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, que indeferira um seu requerimento a solicitar que, em consequência da entrada em vigor do D.L. nº 404A/98, fosse posicionado no escalão 2, índice 205 e não, como sucedera, no escalão 1, indice195.

Concluíu, pedindo que fosse concedido provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e a concessão de provimento ao recurso jurisdicional.

Nas suas contra-alegações, o recorrido, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, limitou-se a considerar que a sentença recorrida deveria ser mantida.

O digno Magistrado de M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso jurisdicional não merecia provimento.

O relator, no despacho de fls. 91 v. dos autos, considerou que o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado por falta de objecto, por o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico que para ele fora interposto da aludida deliberação de 29/5/99 e ordenou que as partes e o M.P. fossem ouvidas sobre esta questão.

Devidamente notificadas, as partes não se pronunciaram, enquanto que o digno Magistrado do M.P. emitiu parecer onde aderiu ao referido despacho do relator.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 1/1/98, o recorrente encontrava-se provido na categoria de operário qualificado principal/pedreiro, no 1º. escalão, índice 180; b) Face ao novo regime das carreiras da Função Pública aprovado pelo D.L. nº. 404A/98, de 18/12, tornado extensível à Administração Local pelo D.L. nº 412A/98, de 30/12, o recorrente foi posicionado no 1º escalão, índice 195; c) Em 7/5/99, através de requerimento dirigido ao Director Delegado dos Serviços Municipalizados da Covilhã, o recorrente solicitou o seu posicionamento no escalão 2, índice 205; d) Esse requerimento foi indeferido por deliberação, de 29/5/99, do Conselho de Administração dos Serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT