Acórdão nº 00932/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. Centro Médico Imagiológico - Dr. J... e Drª Manuela Soeiro, Ldª, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.- A douta sentença recorrida não valorou as provas produzidas, quer documentais e contabilísticas, quer testemunhais.

  2. - Não teve a douta sentença em conta a indispensabilidade dos custos e a sua ocorrência e contabilização.

  3. - Não teve em atenção o pedido da impugnante quanto aos juros indemnizatórios.

  4. - Fez a douta sentença uma interpretação subjectivista da actividade da recorrente e na análise das suas opções.

  5. - Violou-se, entre o mais, o disposto nos art.º 362 e seguintes e 392° e seguintes do C.C, art.º 74° e 75° da L.G.T, art.º 100º CPT, art.º 17° do CIRC e art.º 668 CPC.

    Termos em quer revogando a douta sentença recorrida se fará JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por inexistir nos autos a prova de que a "Diana" tenha de facto exercido as funções de gerência.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  6. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia causa da sua nulidade; E padecendo e declarada nula a sentença recorrida na parte sob recurso, conhecendo este Tribunal em substituição, se as verbas desconsideradas pela AT como custos e acrescidas ao lucro tributável constituem verdadeiros custos do exercício; E se a impugnante tem o direito a juros indemnizatórios na parte do imposto pago e em que a liquidação adicional foi anulada.

  7. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção tributária foi elaborado o relatório cuja cópia consta de folhas 11 a 16 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na sequência da inspecção efectuada á impugnante e referente a 1993, com base no qual se conclui proceder à correcção ao lucro tributável declarado em esc. 4.426.094$00 a acrescer, alterando-se o mesmo de esc. 1.537.474$00 para esc. 5.963.568$00, porquanto: Não se aceitou a dedução ao lucro tributável da quantia de esc. 1.500.000$00 atribuída em acta n° 5 datada de 30.03.94 à sócia Diana Pereira como gratificação de gerência quando esta não tinha aquela qualidade; Não se aceitou a amortização de esc. 721.725$00 referente ao veículo Volkswagen Golf GLTA, matricula 21-41-CI adquirido em Julho de 1993 por não ter entrado em funcionamento nesse ano; Não se aceitou as despesas com deslocações em comboio a Aveiro no valor de esc. 30.280$00; Não se aceitou as rendas no valor de esc. 1.513.632$00 referentes à sublocação das salas n° 51 e 52 do Edifício situado na Rua Alfredo Cunha n.º 37, Matosinhos e de telefone ali instalado no valor de esc. 8.972$00 por não terem sido necessárias para gerar os proveitos; E finalmente não se aceitou 80% do valor das despesas com água, luz, telefone e condomínio das instalações onde simultaneamente funciona a sede da empresa e é domicílio do sócio gerente Dr. J... no montante de esc. 651.485$00.

    2. Preenchido o Mapa de Apuramento Modelo DC 22 foi a impugnante notificada das alterações introduzidas - cfr. fls. 69 -.

    3. Em consequência foi realizada em 04-08-1998 a liquidação nº 8310011132 de que resultou a importância a pagar de esc. 2997.652$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 07-10-1998 - cfr. fls. 55, 56 e 69 -.

    4. Não tendo sido paga aquela liquidação foi extraída certidão de relaxe dando origem ao processo executivo n° 3182-99(101195.2 e em 19-04-1999 foi efectuado o pagamento por conta na importância de esc. 2.001.716$00 - cfr. fls. 58 a 60, 69 e 70 -.

    5. Em 03-07-1998 a impugnante interpôs recurso hierárquico daquela liquidação relativamente à correcção de esc. 651.485$00 referente a 80% do total das despesas de água, luz, telefone e condomínio das instalações onde funciona a sede, o qual veio a ser deferido, tudo conforme documentos cujas cópias constam de folhas 81, 83 a 88 e 98 a 104 -.

    6. Durante o ano de 1993 a impugnante pagou o seguro relativamente ao veículo de matrícula 21-41-CI...

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