Acórdão nº 07318/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT) liquidou adicionalmente à sociedade denominada "S...& C.ª, LDA." (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1993, do montante de esc. 1.102.667$00.

Essa liquidação foi efectuada na sequência da manutenção pelo Presidente da Comissão de Revisão do volume de negócios fixado (1), decidindo, na falta de acordo dos Vogais da Fazenda Pública e da Contribuinte, a reclamação por esta deduzida ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT), contra a fixação que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto nos arts. 82.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com recurso a métodos indiciários, após uma acção de fiscalização realizada pela AT (Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças do Porto (SPITDDFP)) e na qual esta detectou várias irregularidades, que considerou inviabilizarem a determinação da matéria tributável por métodos directos.

1.2 Discordando dessa liquidação, a Contribuinte, após reclamação graciosa que não foi decidida dentro do prazo fixado no art. 125.º do CPT, pediu a sua anulação ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, mediante processo de impugnação judicial.

Para tanto, e se bem interpretamos a petição inicial, embora aceitando o recurso aos métodos indirectos para a quantificação da matéria tributável, pois admite que a sua contabilidade se encontrava desorganizada, discorda da quantificação que foi efectuada e que, segundo ela, «não assenta em factos objectivos, mas em estimativas sem suporte factual» (2). Alega, designadamente, que a Direcção de Finanças do Porto presumiu vendas, do montante de esc. 13.072.500$00, com base em «hipotéticos pagamentos de salários, e respectivos encargos, no montante de 3.921.750$00 [...] e não nos 1.376.374$00 [...] declarados pela impugnante e que constam das folhas da Segurança Social» e com base em que «a mão de obra representa 30% do preço de venda das mercadorias», ou seja, que a AT «presumiu custos de mão de obra, presumiu uma relação de 30% entre esta e o preço de venda, e presumiu, finalmente, as vendas totais efectuadas», tudo contrariando a «peritagem» cujo relatório juntou com a petição da reclamação graciosa (3) e que confirma as vendas declaradas e que «Todo o movimento de mercadorias, proveitos e custos, se encontra demonstrado em termos percentualmente coerentes, e quantitativamente certos».

Mais alega que a AT «conclui por presunções incoerentes, montantes sem fundamento real, e margens percentuais absurdas», como «consequência de uma análise às contas, e à documentação da impugnante, efectuada sem qualquer critério objectivo, superficial e desatenta, da qual resultam graves êrros [sic] de análise», dos quais deu como exemplos, o engano nas existências finais de 1992, a não constatação do trabalho feito "a feitio", da existência de saldos e de vendas de tecidos, o que a levou a considerar que «todas as vendas foram mercadoria confeccionada e toda esta vendida a preço normal».

Alegou ainda que, na determinação da matéria tributável, a AT não se baseou em critério algum dos que são apontados pelo art. 52.º (4) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) (5), sendo que, ainda que não estivesse demonstrado o erro na quantificação, sempre seria de considerar existir fundada dúvida, nos termos do art. 121.º do CPT.

1.3 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, conhecendo da impugnação judicial, julgou-a improcedente.

Para tanto, depois de enunciar a questão a apreciar e decidir como sendo a da errónea quantificação da matéria colectável, considerou, em resumo, o seguinte: - que a AT, no uso dos métodos indiciários, cuja legalidade não vem questionada, recorreu aos elementos da escrita da Impugnante que estavam disponíveis, «mas não se pode esquecer que se tratou de uma liquidação efectuada por recurso a estimativas uma vez que a contabilidade da impugnante não possibilitava os elementos suficientes e claros para a determinação das transacções efectivamente efectuadas», motivo por que há sempre uma «margem de erro» própria desse método; - o critério utilizado do custo da mão de obra utilizado pela AT na determinação da matéria tributável respeitou o disposto no art. 52.º do CIRC, sendo que era relativamente ao custo da mão de obra que a contabilidade da Contribuinte fornecia elementos mais completos e passíveis de controlo, sendo que não se descurou o tempo de férias, fins de semana, feriados e ausências por doença, e o facto de ponderação utilizado foi corroborado pelas declarações do gerente da sociedade Impugnante; - contrariamente ao que parece entender a Impugnante, a contabilidade não espelhava a realidade da empresa; - os parâmetros utilizados pela AT não padecem de falta de razoabilidade ou exagero.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, sendo que o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « a) Está considerado incorrectamente julgado o facto vertido no art.º 2º da P.I., o qual, se apreciado face à prova produzida, pode conduzir à conclusão de violação do princípio da proporcionalidade, erro de facto sobre os pressupostos da presunção dos custos salariais, e de exagero na quantificação da matéria colectável/tributável.

b) Foi considerado incorrectamente o valor não probatório do relatório de peritagem, por assentar a fundamentação, em factos que não constam dos autos, e em ilações que aqueles não permitem ou são contraditórias, expurgados, os e as quais, e sendo as contas certas e coerentes, concluir-se pela demonstração do movimento de mercadorias, proveitos e custos, vertidos no mesmo relatório.

c) Foi considerado que o depoimento da testemunha Margarida Pereira não permite a ilação vertida na sentença, antes, pelo contrário, permite concluir que a situação concreta dá impugnante não permitia a presunção dos custos salariais considerados pela fiscalização, que são exagerados.

d) Foi considerado que a apreciação dos factos constantes dos art.ºs 30º e 31º da P. I. - as vendas a preço de saldo - permite concluir por erro de quantificação de vendas nos montantes 358.323$00 e 399.530$00 indexados respectivamente às vendas declaradas e às presumidamente omitidas.

e) Deve ser apreciado o facto constante dos artºs 32º e 33º da P.I. e julgado provado erro de quantificação de vendas no montante de 223.600$00 correspondente à variação da produção positiva, que devia ter sido deduzida às vendas, e não foi.

f) Deve ser apreciado o facto constante dos art.ºs 35º e 36º da P. I. - o trabalho a feitio - que permite concluir por erro sobre os pressupostos de facto da quantificação das vendas, as quais, assim estão erradas nos montantes de 320.324$00 e 357.105$00, indexados respectivamente aos montantes de vendas declaradas e presumidamente omitidas.

g) Deve ser considerado infundamentado a adesão do Mrtº Juiz a quo, à razoabilidade e legalidade dos parâmetros de aplicação do critério do custo da mão, por este não assentar em base técnica, científica ou lógica.

h) Deve ser considerado insuficientemente fundamentado a adesão do Mrt.º Juiz a quo, à fixação em 30% do peso do custo da mão-de-obra, por aquela não ter base técnica, científica ou lógica, e assentar no pressuposto de facto, errado, de que o custo da mão-de-obra é igual na mercadoria que a impugnante vendeu e nos serviços prestados a feitio.

i) À falta de apreciação e pronúncia dos factos referidos em d) e) e f) deve ser considerado violação do n.º 1 do art.º 125º do CPPT e do n.º 1 do art.º 668º do CPC, ou, pelo menos, do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art.º 100º do CPPT.

j) A insuficiência de fundamentação dos factos referidos em b), g) e h) deve ser considerado violação do n.º 2 do art.º 123º do CPPT.

Termos em que, pelo que se expôs, e pelo muito que Vss Excelências Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência: Ser anulada a Douta sentença recorrida e a liquidação impugnada, ou, se assim não for entendido: Serem expurgados desta os montantes de 358.323$00, 399.530$00, 223.600$00, 320.324$00 e 357.105$00, assim se fazendo Boa e Sã Justiça».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso nos seguintes termos: «1. Omissão de pronúncia (conclusão i) Insuficiência de fundamentação de facto (conclusão j) A sentença identificou a questão a resolver (errónea quantificação da matéria tributável fixada pelo método presuntivo), apreciou os factos alegados pela impugnante, discriminando os factos provados e não provados e fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, procedendo à análise crítica da prova produzida (sentença 6.7 .7.1 fls. 101/102).

Neste contexto a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão suscitada ou por falta de especificação dos fundamentos de facto: nem foi proferida com violação dos requisitos legais da estrutura formal (arts. 123º n.º 2 e 125º n.º 1 CPPT) 2. Erro na quantificação da matéria tributável I. A recorrente não questionou a verificação dos pressupostos legais para a determinação da matéria colectável pelo método presuntivo.

O raciocínio indutivo subjacente à formação da presunção (ilação extraída de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido) não permite na quantificação da matéria tributável pelo método presuntivo rigor idêntico ao resultante do apuramento com base na declaração do sujeito passivo.

Por isso a anulação da liquidação consequente só deverá ser decretada em caso de erro na escolha do critério ou manifesto excesso da matéria tributável quantificada...

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