Acórdão nº 00747/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.- Inconformados com a sentença de fls. 114-121 do TAF de Almada que julgou improcedente esta impugnação judicial, por eles deduzida contra liquidação adicional de IRS do ano de 1994, dela recorrem, com os sinsia dos autos, N...

e mulher E...

, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões:

  1. Por carta registada em 29 de Abril de 2005, foram os agora Recorrentes notificados da sentença recorrida.

B) Como resulta dos autos, foi proposta uma correcção ao imposto de IRS dos sujeitos passivos, ora recorrentes, no montante de 3.940.000$00.

C) Logo os ora recorrentes fizeram a referida correcção fazendo dar entrada na Repartição de Finanças competente em 30/07/1999 a declaração de IRS modelo 3, devidamente corrigida, tendo efectuado o pagamento do montante em divida D)- Os impugnantes tiveram despesas dedutíveis no montante de 3.500.000$00, conforme documentos que se juntaram aos autos E) Assim, os recorrentes tiveram de resultado apurado, ou rendimento líquido, no ano de 1994, a quantia de 440.000$00.

F) Os contribuintes já procederam à regularização do montante em causa pelo que, esta nota de liquidação estará apócrifa.

G) No caso concreto há uma efectividade dos custos e uma indispensabilidade dos mesmos referentes ao ano de 1994, não restando dúvidas quanto à natureza, finalidade, identidade, e montante em questão das referidas facturas.

H) Nas facturas tais pessoas podem ser identificadas, sabe-se a natureza, origem e finalidade do custo.

I)Tais despesas devem serem analisadas casuisticamente, e com o recurso a meios complementares de prova como por exemplo a prova testemunhal, que terá sido subvalorizada na convicção do Tribunal, nomeadamente o testemunho do Sr. Nuno Bonito.

J) A genuinidade das facturas não foi posta em causa, pelo que se assim não fosse, teriam de no prazo de 10 dias a contar da apresentação do documento, demonstrar que os factos que neles referidos não correspondem, total ou parcialmente à verdade, de acordo com o os artigos 544 n° l e 546 do CPC L) Da nota de liquidação adicional não consta qualquer tipo de fundamentação legalmente exigida, isto é, a informação que está na base da liquidação não dá a conhecer ao contribuinte de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da prática do facto nos termos do art° 77° da LGT.

M) O referido art° 77° da LGT é um corolário do preceito 268° da CRP que prevê que todos os actos administrativos "carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos", sendo uma garantia específica dos contribuintes. Não sendo compreensível aos Recorrentes, por este motivo, compreender a justificação do montante da liquidação.

Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, e consequente anulação do acto de liquidação subjacente.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que a sentença deve ser confirmada na ordem jurídica no seu douto parecer emitido a fls. 148, do seguinte teor: "1 - Concorda-se com a douta sentença.

Efectivamente a liquidação adicional encontra-se devidamente fundamentada na medida em que as correcções efectuadas tiveram como suporte o recebimento de 3.940.000$00 por serviços prestados à sociedade Construções-Sociedade de Construções, Lda,. no ano de 1994 e não mencionados na 1a declaração de rendimentos.

E foi o próprio que após ter sido ouvido sobre este facto veio apresentar nova declaração onde mencionava tal importância e incluía ainda como despesas o montante de 3.500.000$00.

Teve assim conhecimento dos motivos que estiveram por detrás da liquidação e apercebeu-se perfeitamente como foi determinada a matéria colectável e o imposto a pagar.

E a prova desse facto é que através da sua impugnação demonstra perfeito conhecimento dos fundamentos da liquidação em causa.

2 - Impugna também a sentença ao não considerar como custos a verba indicada de 3.500.000$00.

Quando foi notificado para apresentar os livros de registo a que obriga o artigo 50.° do CIVA e os documentos de suporte referentes à sua actividade o mesmo declarou que os tinha perdido (fls. 21 a 23).

Após notificado pelo Tribunal para fazer prova de tais despesas juntou cópia de um fax de duas facturas que não referem concretamente o serviço prestado nem a respectiva data, constando apenas o ano de 94.

Ora tal documento não pode ser comprovativo das despesas invocadas.

3 - Face ao exposto deve o recurso ser considerado improcedente." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A).- O impugnante apresentou tempestivamente a declaração de IRS (art.° 57.° do CIRS) relativa ao ano de 1994 com o anexo BI a zeros (Cfr. fls 9 e fls 20 e ss).

B)- Na sequência de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária em 1999, à sociedade Construbrejos - Sociedade de Construções Lda relativa ao ano de 1994 foi elaborado projecto de relatório onde é proposta a correcção à matéria tributária em sede de IRS no montante de Esc. 3.940.000 que resulta da prestação de serviços pelo impugnante a esta firma, tendo sido emitidas as facturas n.° 241 datada de 30/05/94 no montante de Esc. 2.020.000 e factura n.° 244 de 30/06/1994 no montante de Esc. 1.920.000 (Cfr. fis 8 e 9).

C)-Na sequência do mencionado em B) foi elaborada em 20/07/99 o documento de correcção DC2, anexo BI relativo aos rendimentos do impugnante de 1994 onde consta no quadro 5, campo 3, prestações de serviços no montante de Esc. 3.940.000 (Cfr. fls 102).

D)-Por ofício datado de 21/07/99 o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de correcções à declaração periódica de IRS relativa ao período de 1994 mencionada em C) (Cfr. fls 7 e fls 97).

E)-O impugnante não exerceu o seu direito de audição prévia (Cfr. fls 20 e ss e fls 95 e fls 97).

F)-Em 30/07/1999 o impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças uma declaração de substituição de IRS Modelo 3 e Anexo BI relativa aos rendimentos da categoria C, CAE 45450, do ano de 1994, declarando prestações de serviços no montante de Esc. 3.940.000 e despesas gerais no montante de Esc. 3.500.000, e um resultado apurado de Esc. 440.000 (Cfr. fls 11 a 14).

G)-Em 03/08/1999 foi elaborada a declaração de IRS (alteração de elementos declarados) relativa ao impugnante e ao ano de 1994, onde consta o rendimento de Esc. 40.895 relativo ao sujeito passivo A -categoria A, e Esc. 3.940.000 referente à categoria C, no total de Esc. 3.980.895, deduções específicas de Esc. 26.582, rendimento colectável no montante de Esc. 3.954.313.

H)-Na declaração mencionada em G) consta ainda que "Nos termos do n.° 4 do art.° 66° do CIRS, altero o rendimento colectável para a quantia de Esc. 3.954.313. Fundamentação: o resultado ora alterado resulta do jacto do contribuinte ter entregue a declaração de rendimentos prevista no art.° 57° do CIRS com o seu anexo B a zeros, quando existiam facturas neste exercício no montante de Esc. 3.940.000 para a firma Construbrejos - Sociedade de Construções Lda, pelo que se procede à respectiva correcção." I)-Em 09/08/99 foi proferido despacho pelo Chefe de divisão por delegação do D.D.F. de Setúbal que concordou com o parecer que tomou o projecto de Relatório mencionado em B) em definitivo (Cf r. fls 95).

J)-Em 12/08/99 foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício n.° 25398 que notifica o impugnante da fundamentação das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria colectável de 1994 resultantes da análise interna, e que refere que a liquidação associada a esta correcção será notificada ao impugnante (Cfr. fls 92 e 93).

K)-Em 27/10/1999 foi emitida a liquidação de IRS n.° 5533361943, no montante de Esc. 553.373 relativa ao ano de 1994.

L)-O impugnante deduziu a presente impugnação em 20/03/2000 (Cfr. fls 2).

M)-O impugnante no auto de declarações datado de 29/11/2000, declarou que exercia a actividade de carpintaria CAE 45450, e que cessou a actividade em 25/05/98, não possuiu quaisquer livros de registo ou documentos relativos à sua actividade em virtude de os ter perdido (Cfr. fls 23).

N)-Em 29/11/2000 o impugnante foi notificado para regularizar os respectivos livros de escrita referidos no art.° 50.° do CIVA (Cfr. fls 24).

O)-O impugnante, na sequência da notificação mencionada em N) em auto de declarações datado de 12/12/2000, declarou que não possui quaisquer elementos de escrita referente à sua actividade (Cfr. fls 25), Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos .autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não resulta provado que no ano de 1994 o impugnante tenha suportado custos no exercício da sua actividade no montante de Esc. 3.500.000 conforme declarou, formando-se a convicção do tribunal no facto de não considerar que os documentos de fls 62 sejam prova suficiente na medida em que estamos perante uma cópia de um fax de duas facturas (no montante de Esc. 2.000.000 e Esc. 1.500.000) que não discriminam os alegados "trabalhos executados na vossa obra", e por outro lado a data que figura na factura é apenas "1994". Acresce que, os factos provados nas alíneas A), M) e O), também corroboram esta convicção do tribunal, e por último, o depoimentos da testemunha inquirida em audiência foi claramente insuficiente para dar como provado o custo ora em causa.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das...

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