Acórdão nº 06176/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Tenente-General Ajudante General do Exército (GEN AGE) veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Sargento-Ajudante Carlos ... e anulou o despacho de 14-01-99 que o transferiu para o Colégio Militar.

Na alegação de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1. As Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanente aprovadas por despacho de 22Fev95 do General Chefe do Estrado Maior do Exército, em obediência ao disposto no art. 148° do Estatuto Militar das Forças Armadas, instituíram o conceito de Guarnição Militar de Preferência.

  1. As GMP resultantes da divisão geográfica do território nacional são aquelas em que o militar tem cabimento orgânico e declaram preferir, ficando vinculados à mesma para efeito da aplicação das normas.

  2. A GMP pode ser alterada a requerimento do interessado ou por imposição de serviço (art. 9° das normas), resultando daqui a "contrário sensu", que dentro da própria guarnição a mudança da U/E/O, situa-se no âmbito do poder discricionário da entidade militar competente, tendo como limites o cabimento orgânico e as necessidades de serviço.

  3. O tipo de nomeações previstos no art. 159° do Estatuto refere-se às Guarnições Militares às quais os militares estão vinculados e não directamente a qualquer U/E/O, independentemente daquelas.

  4. A admitir este último entendimento ficaria sem sentido útil o instituto da GMP, além de que atentaria contra o estatuto de condição militar que postula uma permanente disponibilidade dos militares para o serviço.

  5. A criação das GMP teve como escopo criar uma relativa estabilidade na colocação dos militares, apesar da especificidade da sua condição militar.

  6. A transferência do recorrido para outro estabelecimento militar dentro da mesma GMP, por se situar no âmbito dos poderes discricionários da autoridade recorrente não padece de nenhum vício.

  7. A douta sentença recorrida violou "inter alia" por erro do interpretação o n°1 do art. 152° do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei 34-A/90, na redacção dada pela Lei 27/91.

    Contra alegando em sustentação da sentença, o Agravado concluiu: 1. As conclusões das alegações do R.te não satisfazem os pressupostos do artigo 690º do CPC, pois não são indicadas "as normas jurídicas violadas" nem "o sentido jurídico com que no entender do R.te as...

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