Acórdão nº 00753/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A... (adiante Executado, Oponente ou Recorrente), deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ele para cobrança coerciva de dívidas de contribuição autárquica (CA), invocando a «Prescrição/caducidade; inexistência de imposto; falsidade do título executivo; duplicação de colecta, ilegalidade da liquidação da dívida exequenda» (1).

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (2) enunciou as questões a resolver: « 3.1. É a oposição tempestiva ? 3.2. Há prescrição ou caducidade ? 3.3. Existe o imposto ? 3.4. Há falsidade do título executivo ? 3.5. Há duplicação de colecta ? 3.6. Há ilegalidade da liquidação da dívida exequenda ?».

Depois, conhecendo da 1.ª questão, julgou a oposição improcedente por intempestividade, uma vez que o Oponente «foi citado por carta registada com A.R., em 1997 e deduziu oposição em 2002, ou seja, para além do prazo de 30 dias previsto no artº 203 do Código de Procedimento e Processo Tributário».

Sem prejuízo do assim decidido, ainda se pronunciou sobre as demais questões que enunciou.

1.3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1ª - Conforme provam os documentos originais ora juntos o oponente foi citado em data posterior a 01/Agosto/20002. Com efeito, 2ª - Os docs. 1 e 2 originais demonstram cabalmente que o oponente foi objecto do aviso-citação aqui doc. 1, objecto do registo RS 0021 5587 5 PT, carta registada com aviso de recepção Doc. 2, sendo que o aviso de recepção assinado pelo citado não está junto aos autos e deveria ser o S.F. Lisboa 5 a juntar tal aviso de recepção para se verificar a data exacta da assinatura do aviso de recepção. A carta aqui Doc. 2 foi depositada nos correios em 30/07/2002 - vidé carimbo dos correios, tendo a citação ocorrido dias depois em data posterior a 01/Agosto/2002.

  1. - Não foi pois o oponente citado em 29/10/97 mas sim em data posterior a 01/08/1998.

  2. - O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando decidiu que a oposição era intempestiva e quando decidiu que não havia caducidade/prescrição do imposto objecto de execução. Sendo certo, 5ª - O Tribunal "a quo" estribou [sic]. Além do mais a sua decisão [sic]. Em pressupostos de facto errados [sic]. Pois que, a citação não ocorreu em 29/10/97, mas sim em data posterior a 01/Agosto/2002.

  3. - O Tribunal "a quo" violou os arts: 203 do C.P.P.T. e o Art: 33 do C.P.T.. Porque assim é, 7ª - O teor dos documentos de fls. 46 e 45 nunca foram notificados ao mandatário do oponente, sendo que se impugnam tais documentos, porque não coincidem com a realidade uma vez que o oponente só foi citado em data posterior a 1/Agosto/2002 (aqui Docs 1 e 2, originais) e não em 29/10/1997.

  4. - Deverá ser proferido douto Acórdão/Decisão no qual se revogue a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que julgou a oposição intempestiva e que absolveu a F.P. do pedido e, 9ª - Ser proferido douto Acórdão/Decisão, o qual julgue procedente e provada a oposição tempestivamente interposta pelo oponente e se declare a caducidade/Prescrição do imposto objecto dos presentes autos - Proc. n.º 3298-02/700040.5 tudo conforme melhor se alcança do pedido constante da dedução de oposição à execução».

Juntou 2 documentos: o «aviso-citação» e o sobrescrito a que alude.

1.5 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «Não nos merece censura a sentença recorrida.

Com efeito, o documento de fls. 48 prova que o recorrente foi citado para a execução na data nele constante.

Apesar de ter, por diversas vezes, intervindo no processo nunca o recorrente pôs em causa esse documento a não ser agora no presente recurso.

Em face daquele documento, a oposição é manifestamente intempestiva.

Sendo esta uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa, não é possível conhecer de outros eventuais vícios alegados pelo recorrente.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento».

1.7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida: - fez ou não correcto julgamento de facto quando considerou que o Oponente foi citado em 29 de Outubro de 1997 e, consequentemente, - fez ou não correcto julgamento de direito ao...

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