Acórdão nº 00753/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A... (adiante Executado, Oponente ou Recorrente), deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ele para cobrança coerciva de dívidas de contribuição autárquica (CA), invocando a «Prescrição/caducidade; inexistência de imposto; falsidade do título executivo; duplicação de colecta, ilegalidade da liquidação da dívida exequenda» (1).
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (2) enunciou as questões a resolver: « 3.1. É a oposição tempestiva ? 3.2. Há prescrição ou caducidade ? 3.3. Existe o imposto ? 3.4. Há falsidade do título executivo ? 3.5. Há duplicação de colecta ? 3.6. Há ilegalidade da liquidação da dívida exequenda ?».
Depois, conhecendo da 1.ª questão, julgou a oposição improcedente por intempestividade, uma vez que o Oponente «foi citado por carta registada com A.R., em 1997 e deduziu oposição em 2002, ou seja, para além do prazo de 30 dias previsto no artº 203 do Código de Procedimento e Processo Tributário».
Sem prejuízo do assim decidido, ainda se pronunciou sobre as demais questões que enunciou.
1.3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1ª - Conforme provam os documentos originais ora juntos o oponente foi citado em data posterior a 01/Agosto/20002. Com efeito, 2ª - Os docs. 1 e 2 originais demonstram cabalmente que o oponente foi objecto do aviso-citação aqui doc. 1, objecto do registo RS 0021 5587 5 PT, carta registada com aviso de recepção Doc. 2, sendo que o aviso de recepção assinado pelo citado não está junto aos autos e deveria ser o S.F. Lisboa 5 a juntar tal aviso de recepção para se verificar a data exacta da assinatura do aviso de recepção. A carta aqui Doc. 2 foi depositada nos correios em 30/07/2002 - vidé carimbo dos correios, tendo a citação ocorrido dias depois em data posterior a 01/Agosto/2002.
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- Não foi pois o oponente citado em 29/10/97 mas sim em data posterior a 01/08/1998.
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- O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando decidiu que a oposição era intempestiva e quando decidiu que não havia caducidade/prescrição do imposto objecto de execução. Sendo certo, 5ª - O Tribunal "a quo" estribou [sic]. Além do mais a sua decisão [sic]. Em pressupostos de facto errados [sic]. Pois que, a citação não ocorreu em 29/10/97, mas sim em data posterior a 01/Agosto/2002.
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- O Tribunal "a quo" violou os arts: 203 do C.P.P.T. e o Art: 33 do C.P.T.. Porque assim é, 7ª - O teor dos documentos de fls. 46 e 45 nunca foram notificados ao mandatário do oponente, sendo que se impugnam tais documentos, porque não coincidem com a realidade uma vez que o oponente só foi citado em data posterior a 1/Agosto/2002 (aqui Docs 1 e 2, originais) e não em 29/10/1997.
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- Deverá ser proferido douto Acórdão/Decisão no qual se revogue a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que julgou a oposição intempestiva e que absolveu a F.P. do pedido e, 9ª - Ser proferido douto Acórdão/Decisão, o qual julgue procedente e provada a oposição tempestivamente interposta pelo oponente e se declare a caducidade/Prescrição do imposto objecto dos presentes autos - Proc. n.º 3298-02/700040.5 tudo conforme melhor se alcança do pedido constante da dedução de oposição à execução».
Juntou 2 documentos: o «aviso-citação» e o sobrescrito a que alude.
1.5 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, o documento de fls. 48 prova que o recorrente foi citado para a execução na data nele constante.
Apesar de ter, por diversas vezes, intervindo no processo nunca o recorrente pôs em causa esse documento a não ser agora no presente recurso.
Em face daquele documento, a oposição é manifestamente intempestiva.
Sendo esta uma questão que obsta ao conhecimento do mérito da causa, não é possível conhecer de outros eventuais vícios alegados pelo recorrente.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento».
1.7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida: - fez ou não correcto julgamento de facto quando considerou que o Oponente foi citado em 29 de Outubro de 1997 e, consequentemente, - fez ou não correcto julgamento de direito ao...
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