Acórdão nº 00999/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ARMINDO .....

, anulou o seu despacho datado 20.07.99, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico por este interposto do despacho de arquivamento, datado de 29.04.85, do seu pedido de aposentação.

As conclusões das alegações de recurso são as seguintes: "1ª Resulta do artigo 108° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº214/83, de 25 de Maio, que a competência para decidir em matéria de concessão da aposentação cabe, em definitivo, a dois membros do Conselho de Administração, ou, por delegação sua, a dois membros do órgão Directivo da CGA.

  1. O despacho de arquivamento impugnado graciosamente foi proferido por um funcionário subalterno, sem qualquer delegação de poderes, para poder definir a situação da interessada. Esta característica dá ao acto o cunho de acto preparatório da decisão final e, por isso, não dotado de eficácia externa.

  2. O referido despacho de 29 de Abril de 1985, que determinou o arquivamento do processo da recorrente, consubstanciou, pois, um mero acto interno.

  3. Tendo o referido despacho de arquivamento consubstanciado um mero acto interno, não poderia o recurso hierárquico interposto pelo recorrente desse acto ser admitido como recurso hierárquico necessário.

  4. É que o recurso hierárquico é necessário se do acto praticado não cabe recurso contencioso desde logo. Esta asserção pressupõe a verificação de uma situação de concorrência de competência, em que tanto o subalterno como o superior hierárquico detêm igual competência para decidir naquela área e sobre a mesmo matéria. A intervenção do superior hierárquico é necessária para que, obtida a sua decisão, o particular a possa impugnar contenciosamente.

  5. O recurso hierárquico interposto pelo recorrente não podia ser admitido como recurso hierárquico necessário, já que cingindo-se o recurso hierárquico ao assunto que o funcionário subalterno decidiu, não seria possível imputar à decisão do recurso hierárquico uma definitividade material de que a pronúncia recorrida necessariamente carecia.

  6. Na verdade, ainda que viesse a ser mediado por uma decisão de um superior hierárquico, o despacho de arquivamento continuaria a consubstanciar um mero acto preparatório e interno, insusceptível...

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