Acórdão nº 00999/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ARMINDO .....
, anulou o seu despacho datado 20.07.99, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico por este interposto do despacho de arquivamento, datado de 29.04.85, do seu pedido de aposentação.
As conclusões das alegações de recurso são as seguintes: "1ª Resulta do artigo 108° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº214/83, de 25 de Maio, que a competência para decidir em matéria de concessão da aposentação cabe, em definitivo, a dois membros do Conselho de Administração, ou, por delegação sua, a dois membros do órgão Directivo da CGA.
-
O despacho de arquivamento impugnado graciosamente foi proferido por um funcionário subalterno, sem qualquer delegação de poderes, para poder definir a situação da interessada. Esta característica dá ao acto o cunho de acto preparatório da decisão final e, por isso, não dotado de eficácia externa.
-
O referido despacho de 29 de Abril de 1985, que determinou o arquivamento do processo da recorrente, consubstanciou, pois, um mero acto interno.
-
Tendo o referido despacho de arquivamento consubstanciado um mero acto interno, não poderia o recurso hierárquico interposto pelo recorrente desse acto ser admitido como recurso hierárquico necessário.
-
É que o recurso hierárquico é necessário se do acto praticado não cabe recurso contencioso desde logo. Esta asserção pressupõe a verificação de uma situação de concorrência de competência, em que tanto o subalterno como o superior hierárquico detêm igual competência para decidir naquela área e sobre a mesmo matéria. A intervenção do superior hierárquico é necessária para que, obtida a sua decisão, o particular a possa impugnar contenciosamente.
-
O recurso hierárquico interposto pelo recorrente não podia ser admitido como recurso hierárquico necessário, já que cingindo-se o recurso hierárquico ao assunto que o funcionário subalterno decidiu, não seria possível imputar à decisão do recurso hierárquico uma definitividade material de que a pronúncia recorrida necessariamente carecia.
-
Na verdade, ainda que viesse a ser mediado por uma decisão de um superior hierárquico, o despacho de arquivamento continuaria a consubstanciar um mero acto preparatório e interno, insusceptível...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO