Acórdão nº 06427/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo AFONSO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 15.05.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da despacho do General Comandante-Geral da GNR, datado de 06.09.01, e que lhe aplicou a sanção disciplinar de 40 dias de suspensão de funções.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - A decisão impugnada enfermado vício de violação de lei, porquanto; 2 - Os factos objecto do presente processo reportam-se a uma busca domiciliária levada a cabo em 6 de Julho de 1999, tendo sido constituído arguido em 8 de Agosto de 2000, conforme consta do processo disciplinar, assim há muito que os 3 meses para instaurar o processo disciplinar a que se refere o n° 3 artigo 46 do RD/GGNR, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu.

3 - Sendo certo que, o processo começou sem ser de averiguações ou disciplinar, sendo o participante, o responsável pela operação em causa e instrutor do processo, a mesma pessoa, Sr. Capitão Guedes.

4 - Levantada a suspeição deste instrutor, foi então nomeado como instrutor o Sr. Capitão Pessoa, que continuando as diligências e findo o processo a folhas 78 refere que, não há indícios da prática de qualquer facto, por parte do ora recorrente, possível de enquadramento disciplinar.

5 - O certo é que não há mesmo, qualquer acto ou facto praticado pelo ora recorrente que possa mover o presente processo.

6 - A não ser a animosidade que o Sr. Capitão Guedes tem em relação ao ora recorrente, reconhecida até pelo EXMº SENHOR Dr. Mário Alberto Álvares Lages, a folhas, 42, 43, 44 e 45, do presente processo.

7 - E foi esta animosidade que o moveu o Sr. Capitão Guedes, (superior hierárquico do ora recorrente) que o levou a participar criminalmente do ora recorrente quer quanto a droga quer de recebimentos ilegais de dinheiros, investigado pelo Ministério Público, com a cooperação da Polícia Judiciária - Foi o mesmo arquivado quanto ao ora recorrente - 8 - Mesmo assim o Sr. Capitão, não se coíbe de levantar suspeitas, e a folhas 31, último parágrafo que o processo, escreve que o inquérito deveria ser entregue: "à Polícia Judiciária Militar ou a uma Comissão de Inquérito a nomear pela Secção de Justiça da Brigada Territorial n° 4 do Porto" SENDO CERTO QUE O PROCESSO FOI DIRIGIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RESULTA DA LEI.

9 - Frustrada a tentativa de culpar criminalmente o ora recorrente, tanto assim que no presente processo, de início, não se refere o incumprimento de qualquer ordem superior, mas sim, a inventada, ligação do ora recorrente à droga e ao recebimento de dinheiros ilegais.

10 - Sendo certo que o presente processo, não passa de manifesta vontade do Sr. Capitão Guedes, querer culpar o ora recorrente a qualquer título, primeiro por denúncia em processo crime, como esta não resultou em desobediência a si próprio, e apenas este é o motivo do presente processo.

11 - Porque assim é o presente processo há muito que prescreveu, assim além de injusto é ilegal por violação de lei, interpôs o recorrente recurso Hierárquico para o Exm° Senhor Ministro da Administração Interna.

Termos em que, no provimento do Recurso, e com o mui Douto suprimento de Vª EXª deverá anular-se a decisão impugnada por estar afectada de violação de lei - artigos 36 e 92 do estatuto Militar da Guarda D.L. 265/93, o RD.M. artigo 85 n° 1 e 3, o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana artigo 86 n° 1 alínea a), e ainda os artigos 46, n°3, 81, 92 n° 1, 2 e 3, 105 n°4, RD/ GNR, bem como os artigos 58 e 262 do C.P.P., e ainda por violação dos princípios Constitucionalmente consagrados." Em contra-alegações, a autoridade recorrida, concluiu: "I. O Recorrente abandonou, na sua alegação, a existência do vício do acto impugnado, aduzido sob a epígrafe.

"ilegalidade da factualidade carreada para o processo" pelo que esse Venerando Tribunal dele não deve conhecer. De qualquer modo, tal vício nunca ocorreria II. Uma vez que a matéria que foi objecto de averiguação criminal não faz parte da acusação nem do despacho punitivo, pelo que não se verifica qualquer violação do artigo 5° do RD/GNR.

  1. A matéria de facto constante do despacho punitivo está provada no processo, sem margem para qualquer dúvida, não colhendo a versão dos factos referida pelo ora Recorrente, que não conseguiu ilidir a prova produzida contra si, no processo disciplinar.

  2. O despacho impugnado contenciosamente não ofende o artigo 46°, n.° 3, do RD/GNR, os artigos 7° e 92° do RDM, e os artigos 58° e 262° do CPP, não se encontrando o procedimento disciplinar prescrito.

  3. Aquele despacho não ofendeu os direitos de audiência e defesa reconhecidos constitucional e legalmente, uma vez que, no processo disciplinar, foram garantidos, ao ora Recorrente, enquanto arguido, em toda a plenitude, aqueles direitos.

  4. O facto de não ter sido dada observância ao disposto nos artigos 92°, n.°s 1, 2 e 3, e 105°, n.° 4, do RD/GNR, quanto a prazos, não diminuiu aqueles direitos.

  5. O incumprimento daqueles prazos, de natureza meramente ordenadora, apenas poderia ter, eventualmente, reflexos ou em matéria de prescrição do procedimento disciplinar (que não ocorreu) ou...

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