Acórdão nº 00524/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Data26 Novembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. Relatório.- M....

, ajudante principal da 1ª. Conservatória do registo Predial e Comercial de Loures veio interpor recurso contencioso do acto do Sr. Ministro da Justiça de 21.3.97 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto da Directora Geral do Gabinete de gestão Financeira que determinou a reposição por parte da recorrente da quantia de Esc. 92.821$00.- Para tanto, alega que: - A recorrente não recebeu qualquer quantia indevidamente, uma vez que o processo de distribuição de rendimentos se processou conforme o disposto na Portaria nº. 669/90 de 14.8; - - O acto, consubstanciado no Ofício nº. 520 de 8.7.96, não pode revogar ou substituir, com efeito retroactivo, o acto constante do ofício nº. 12.759 de 16.7.93; - - O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 124º. nº. 1 als. a) e b), 125º. nºs. 1 e 2, 141º., 145º. e 146º. todos da Cód. proc. Administrativo - Não se pode, fora do prazo previsto no artº. 141º. do C.P.A., constituir os funcionários no dever de restituir as suas anteriores remunerações, determinadas sem violação de lei, e no cumprimento de um acto administrativo da Direcção geral de Registos e Notariado; - - A fundamentação do acto recorrido é ininteligível; - x x A entidade recorrida respondeu dizendo que: - O acto de 8.7.97 que revogou o acto de 16.7.93, e que a recorrente demonstra conhecer, não foi objecto de impugnação por parte desta;- - A recorrente só reagiu em 26.11.96 contra a redistribuição das remunerações e não propriamente contra o acto revogatório referido; - A reposição das quantias aos funcionários foi ordenada em consequência da reposição da legalidade, isto é, da atribuição da participação devida à interessada Carolina Carriça; - A obrigação da reposição só se extingue decorridos que sejam cinco anos sobre o recebimento, prazo esse que não decorreu;- - O acto impugnado, na medida em que faz sua a fundamentação do parecer da Auditoria Jurídica, encontra-se fundamentado.

Em alegações finais, recorrente e recorrida mantiveram as posições respectivas.- A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido da anulação do acto recorrido, por considerar procedentes tanto o vício de violação de lei como o vício de forma por falta de fundamentação.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.- x x 2. Matéria de Facto.- Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte...

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