Acórdão nº 02003/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1998 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do T.C.A.
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Relatório A Câmara Municipal de Évora veio interpôr recurso da sentença do Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa que julgou procedente o pedido de suspensão da Deliberação da mesma C.M.E. de 1.7.1998, nos termos da qual se não aprovou a propsota dos Serviços e aprovou a pretenção do munícipe Francisco......
A C.M.E. formula, para tanto, as conclusões seguintes: I - O requerente Presidente da C.M.E. não dispõe de legitimidade processual cativa para solicitar a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela própria Câmara Municipal; II - O requerente Presidente da C.M.E. não tem interesse directo, pessoal e legítimo na suspensão de eficácia da deliberação de 1.7.1998 a que os autos se reportam; III - A referida deliberação não afectou qualquer direito ou interesse legítimo do requerente; IV - O instituto da suspensão de eficácia de actos administrativos constitui uma garantia concedida aos administrados, não sendo possível de aplicação nas relações geradas dentro da própria Administração, designadamente entre o Presidente da Câmara Municipal e a respectiva Câmara; V - O estatuto das autarquias locais, neste se incluindo as competências dos respectivos órgãos e seus titulares, constitui reserva relativa de competência da Assembleia da Républica (alínea q) do n.º 1 do art.º 165.º da C.R.P.; VI -As leis de autorização legislativa que habilitaram o Governo a aprovar o C.P.A. não contemplaram o estatuto das autarquias locais nem as competências dos órgãos autárquicos, pelo que o disposto no art.º 14.º do C.P.A. n.º 2 e 4 é inaplicável aos Presidentes da Câmara; VII - Estes apenas dispõem das competências que lhes estão cometidas pelo art.º 53.º do Dec-Lei 100/84 de 29.3, e entre estas não se incluem os poderes para zelar pela legitimidade das deliberações camarárias ou delas interpôr recurso contencioso de anulação, antes lhe competindo representar o Município e dar execução às deliberações da Câmara; VIII - O acto "sub Judice", ao aprovar uma mera viabilidade de construção e ao informar o munícipe requerente de tal viabilidade, não constitui acto definitivo e executório, não sendo por isso sindicável contenciosamente; IX - Tal acto limita-se, aliás, a confirmar quanto se encontra estatuído no P.D.M. de Évora, nada invocando na ordem jurídica; X - A deliberação cuja suspensão foi decretada pela sentença recorrida não confere qualquer direito de construção, sendo que apenas um eventual acto de licenciamento, proferido ao abrigo e nos termos do art.º 20.º do Dec-Lei 445/91 de 20.11, é susceptível de produzir tal efeito; XI - A referida deliberação não é passível de execução material e em nada modifica a situação existente, quer sob o ponto de vista ambiental, quer em termos de ordenamento de território ou de adequado planeamento urbanístico; XII - A deliberação "sub judice" não implica qualquer prezuízo para o requerente ou para os interesses a que este se arroga, e muito menos de díficil reparação, sendo certo que mostrando-se a mesma em conformidade com o P.D.M. tão pouco é de presumir que dela resultem danos ambientais ou de desordenamento territorial ou urbanístico; XIII - A suspensão decretada pela sentença recorrida determina grave lesão do interesse público já que põe em causa o normal funcionamento das instituições autárquicas; XIV - Não estão verificados qualquer dos requisitos previstos nas als. a) b) e c) do n.º1 do art.º 76.º da L.P.T.A.; XV - Ao decretar a suspensão de eficácia da deliberação "sub judice", a sentença recorrida efectuou incorrecta aplicação da lei, tendo violado expressamente as normas supra referidas.
* * O recorrido Presidente da Câmara Municipal de Évora não contra-alegou.
A Digna Magistrada do M.ºP.º junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no qual considera que não se encontram verificados os requisitos a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 76.º fa L.P.T.A.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
* * 2. Matéria de Facto A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto com relevância para decisão da causa...
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