Acórdão nº 02003/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução19 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

  1. Relatório A Câmara Municipal de Évora veio interpôr recurso da sentença do Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa que julgou procedente o pedido de suspensão da Deliberação da mesma C.M.E. de 1.7.1998, nos termos da qual se não aprovou a propsota dos Serviços e aprovou a pretenção do munícipe Francisco......

    A C.M.E. formula, para tanto, as conclusões seguintes: I - O requerente Presidente da C.M.E. não dispõe de legitimidade processual cativa para solicitar a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela própria Câmara Municipal; II - O requerente Presidente da C.M.E. não tem interesse directo, pessoal e legítimo na suspensão de eficácia da deliberação de 1.7.1998 a que os autos se reportam; III - A referida deliberação não afectou qualquer direito ou interesse legítimo do requerente; IV - O instituto da suspensão de eficácia de actos administrativos constitui uma garantia concedida aos administrados, não sendo possível de aplicação nas relações geradas dentro da própria Administração, designadamente entre o Presidente da Câmara Municipal e a respectiva Câmara; V - O estatuto das autarquias locais, neste se incluindo as competências dos respectivos órgãos e seus titulares, constitui reserva relativa de competência da Assembleia da Républica (alínea q) do n.º 1 do art.º 165.º da C.R.P.; VI -As leis de autorização legislativa que habilitaram o Governo a aprovar o C.P.A. não contemplaram o estatuto das autarquias locais nem as competências dos órgãos autárquicos, pelo que o disposto no art.º 14.º do C.P.A. n.º 2 e 4 é inaplicável aos Presidentes da Câmara; VII - Estes apenas dispõem das competências que lhes estão cometidas pelo art.º 53.º do Dec-Lei 100/84 de 29.3, e entre estas não se incluem os poderes para zelar pela legitimidade das deliberações camarárias ou delas interpôr recurso contencioso de anulação, antes lhe competindo representar o Município e dar execução às deliberações da Câmara; VIII - O acto "sub Judice", ao aprovar uma mera viabilidade de construção e ao informar o munícipe requerente de tal viabilidade, não constitui acto definitivo e executório, não sendo por isso sindicável contenciosamente; IX - Tal acto limita-se, aliás, a confirmar quanto se encontra estatuído no P.D.M. de Évora, nada invocando na ordem jurídica; X - A deliberação cuja suspensão foi decretada pela sentença recorrida não confere qualquer direito de construção, sendo que apenas um eventual acto de licenciamento, proferido ao abrigo e nos termos do art.º 20.º do Dec-Lei 445/91 de 20.11, é susceptível de produzir tal efeito; XI - A referida deliberação não é passível de execução material e em nada modifica a situação existente, quer sob o ponto de vista ambiental, quer em termos de ordenamento de território ou de adequado planeamento urbanístico; XII - A deliberação "sub judice" não implica qualquer prezuízo para o requerente ou para os interesses a que este se arroga, e muito menos de díficil reparação, sendo certo que mostrando-se a mesma em conformidade com o P.D.M. tão pouco é de presumir que dela resultem danos ambientais ou de desordenamento territorial ou urbanístico; XIII - A suspensão decretada pela sentença recorrida determina grave lesão do interesse público já que põe em causa o normal funcionamento das instituições autárquicas; XIV - Não estão verificados qualquer dos requisitos previstos nas als. a) b) e c) do n.º1 do art.º 76.º da L.P.T.A.; XV - Ao decretar a suspensão de eficácia da deliberação "sub judice", a sentença recorrida efectuou incorrecta aplicação da lei, tendo violado expressamente as normas supra referidas.

    * * O recorrido Presidente da Câmara Municipal de Évora não contra-alegou.

    A Digna Magistrada do M.ºP.º junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no qual considera que não se encontram verificados os requisitos a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 76.º fa L.P.T.A.

    Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

    * * 2. Matéria de Facto A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto com relevância para decisão da causa...

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