Acórdão nº 61715 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFernanda Xavier
Data da Resolução17 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l- EMPRESA DE PESCA DE VIANA SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso Jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação, que a recorrente deduziu contra o acto de liquidação " a posteriori" de receitas aduaneiras, no montante de 12.841.709$00, registado sob o n°900 111/92 e efectuado na sequência do respectivo processo de cobrança a posteriori nº CF/202/11/92.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1)- A recorrente agiu, como sempre age, em absoluta " boa fé".

2)- Em toda a operação de compra, importação e declaração alfandegária.

3)- Confiou no vendedor e no pessoal da Delegação que ao verificar e examinar o bacalhau, aceitou tratar-se do efectivamente comprado " Gadus Morhus". E, 4)- Não se provou que o bacalhau fosse na realidade Makrocéfalo, atento que a circunstância de se tratar de bacalhau originário do Alaska - tenha só por si a certeza de que não pode ser " Gadus Moruhs".

5)- É o mesmo de não aceitar-se que um vendedor do Algarve - não possa exportar " vinho Alvarinho" - pela circunstância deste vinho ser da região demarcada de Monção.

6)- É manifesto e bem elucidativo o testemunho de quantos trabalham na Empresa de pesca e se movimentaram no caso da importação.

7)- A cobrança feita assim sob suspeita de 12.500.000$00 a uma firma que saindo do contrato de viabilização se encontra na difícil situação da crise das pescas - é como atrás já se disse - violência moral e ilegal e com consequências absolutamente ruinosas.

8)- Houve violação além de outros, do art°5°-2 do Regulamento nº 1697/79 e da nossa legislação aduaneira.

Não houve contra-alegações.

Por despacho de 20-12-94, do então relator do processo (cfr. fls. 136), foi determinada a suspensão da instância, nos termos do art°20 do Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (ETJCE), até decisão daquele Tribunal, no reenvio prejudicial, feito ao abrigo do art°177 do TCE, no processo n°61.279 do então T.T. de 2a Instância.

As partes foram devidamente notificadas deste despacho.

Após junção aos autos, em 02-06-98, do acórdão do TJCE, proferido no referido reenvio prejudicial, foi declarada cessada a suspensão da instância e notificadas as partes.

Os autos foram então com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal, que emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso, face à doutrina do citado acórdão do TJCE.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

2-OS FACTOS A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, que se não mostram contestados pelas partes: 1- A impugnante. através dos DITs n°482 de 24-04-90 e n°544 de 07-05-90, importou, respectivamente, 15.204 sacos de bacalhau congelado e 6.885 sacos de bacalhau congelado, documentos esses processados pela Delegação Aduaneira de Viana do Castelo - documentos de fls.15, 16, 21 e 47.

2- Nos referidos DU's a mercadoria referida em l. foi declarada como bacalhau salgado seco, da espécie " Gadus Morhus" - documentos referidos.

3- A impugnante teve atempado conhecimento que o bacalhau importado era do Alaska.

4- O bacalhau proveniente do Alaska é da espécie " Gadus Macrocephaius" e não " Gadus Morhus", sendo que esta última espécie não existe no Alaska, como é do conhecimento geral da indústria pesqueira - documento de fls.29 do processo administrativo.

5-0 bacalhau importado referido foi considerado não como tinha sido declarado (" Gadus Morhus" ponto 2) mas sim pertencendo à espécie " Gadus Macrocephaius", após diligências efectuadas pelas alfândegas de Portugal e dos Estados Unidos - documentos de fls.21, 22, 24, 25, 29, 30 e 31 do processo administrativo.

6- Em consequência do referido em 5., foi o bacalhau importado classificado pautalmente de modo diverso do indicado pelo impugnante - documento de fls.3 e 4 do...

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