Acórdão nº 11001/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de delacração de nulidade ou anulabilidade do despacho , de 22-07-2001 , da entidade recorrida , que decidiu , definitivamente , a extinção do apoio que lhe havia concedido para reconstrução da sua habitação , como sinistrada .

Alega que deve ser declarado nulo o Despacho de 22-07-2001 , do SRHE , que decidiu , definitivamente , a extinção do apoio que havia sido concedido à recorrente , ao abrigo do DL Regional nº 15-A/98/A ,de 25-09, por usurpação de poder geradora de nulidade .

E deve ser declarado nulo o mesmo acto impugnado , por incompetência absoluta .

E deve ser anulado o mesmo acto impugnado , por violação de lei , por inconstitucionalidade material .

E deve ser anulado aquele mesmo acto impugnado , por violação de lei com base em erro nos pressupostos .

E deve ser anulado aquele mesmo acto impugnado , por violação de lei com base em violação dos princípios da igualdade , justiça , imparcialidade e da boa fé .

E deve ser anulado aquele mesmo acto impugnado , por violação de lei - dos artºs 1º , 2º/a) e b) e f) , do DLR nº 15-A/98/A , de 25-09 , e al. b) , do nº 38º , da Resolução nº 230-A/98 , de 19-11.

E deve ser anulado por violação de lei geradora de anulabilidade , ex vi artºs 140º e 141º , do CPA , em matéria de actos constitutivos de direitos .

E deve ser anulado , por vício de forma gerador de anulabilidade , por falta de fundamentação .

Na sua resposta de fls. 126 e ss , o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos , do Governo Regional dos Açores , entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , confirmando-se o acto recorrido .

A fls. 144 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões d efls. 167 a 174 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 180 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 189 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral adjunto entendeu que deverá ser negado provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente é comproprietária ( conjuntamente com o seu filho ) de uma casa de moradia , sita na R. Direita , Freguesia da Criação Velha , concelho da Madalena , Pico Açores .

2)- Em 09-07-98 , ocorreu um sismo de significativa amplitude , no Grupo Central dos Açores , afectando , particularmente , as ilhas do Faial e do Pico.

3)- A habitação da recorrente foi afectada pela ocorrência do sismo , tendo requerido , em 27-10-98 , ao Coordenador do Centro de Promoção da Reconstrução , da Secretaria Reguional da Habitação e Equipamento , a sua candidatura ao apoio para reconstrução...

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