Acórdão nº 01161/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data10 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

José ....requereu no TAF de Loulé a suspensão da eficácia do acto administrativo de demissão do CDI de Faro, da autoria do Sr. Ministro da Saúde, com a consequente suspensão de todos os seus efeitos (arts. 112º, 131º e 133º do C.P.T.A), concretamente os de mandar pagar ao requerente o seu vencimento como vogal do CDI, desde Dezembro de 2004 até à conclusão do principal, bem como condená-lo na reintegração do serviço.

A Mma. Juíza "a quo", por decisão de 14.06.05, indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia da aludida pena de demissão e de reintegração do requerente no serviço, mas ordenou que o mesmo fosse abonado da "quantia correspondente à diferença dos vencimentos que auferia de vogal e aquela que caberia na totalidade a um Presidente de CDT em exercício, com os respectivos suplementos devidos, pelo período que esteve em tais funções de facto, ou seja, de 18.06.02, ate 21.10.04".

A Exma. Procuradora da República junto do TAF de Loulé interpôs recurso jurísdicional, no qual enunciou as conclusões de fls. 392, que aqui se dão por reproduzidas e que, em síntese, se pronunciam no sentido da nulidade da sentença, por ter sido ordenado o pagamento de diferenças salariais não pedidas pelo requerente, após esgotamento do poder jurisdicional do Juiz.

O Ministério da Saúde produziu alegações concordantes com a posição do Ministério Público.

Por sua vez, o requerente José Manuel Raimundo interpôs recurso jurisdicional, enunciando as conclusões de fls. 426, nas quais se pronuncia pela existência de erro de julgamento, por não ter sido decretada a pena de demissão nem ordenada a sua reintegração no CDT de Faro.

Em 10.8.2005 (fls. 434), a Mma. Juíza do TAF de Loule (em turno) deferiu o pedido da entidade requerida, ordenando que a determinação de pagamento constante da parte final da sentença ficasse condicionado à prévia prestação de garantia pelo requerente, nos termos do nº 4 do art.143º do C.P.T.A.

O recorrente interpôs, também, recurso de tal despacho, enunciando as conclusões de fls. 441 e 442, cujo teor se dá por reproduzido.

O Ministério da Saúde contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho.

  1. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável

  1. Recurso interposto pelo Ministério Publico.

    Após ter indeferido o pedido de suspensão de eficácia da pena de demissão aplicada ao requerente José ....(e igualmente indeferido o seu pedido de reintegração), a Mma. Juíza "a quo" ordenou à entidade demandada que abonasse o interessado nos autos da "quantia correspondente à diferença dos vencimentos que auferia como vogal e aquela que caberia na totalidade a um Presidente em exercício", com os respectivos suplementos e subsídios devidos, pelo período em que...

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