Acórdão nº 01953/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução29 de Outubro de 1998
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

  1. Relatório 1.

    Vila...., Ldª., com sede em Portimão requereu no T.A.C. de Lisboa, ao abrigo do disposto no artº. 62º. do Dec-Lei nº. 445/91, a intimação para um comportamento do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, para que este procedesse à emissão do alvará de licença de construção relativo a um projecto de construção de uma fossa para tratamento de águas residuais.

    O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 4.9.1998, indeferiu o pedido.

    A requerente interpôs recurso jurisdicional e, remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público, invocando diversa jurisprudência, emitiu douto parecer no sentido da declaração da incompetência do Tribunal em razão da matéria.

  2. Fundamentos 2. Nos termos do artº. 3º. da L.P.T.A., a questão da competência é de ordem pública e de conhecimento prioritário.

    Como tem sido observado em acordãos anteriores deste T.C.A. (cfr. Ac. de 30.4.98, proc. 1078/98 e Ac. de 2.4.98, Proc. 1047/98) e resulta do disposto no artº. 40º. al. a) do E.T.A.F., o T.C.A. apenas conhece de duas espécies de recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo, a saber: - Decisões que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público; - Decisões que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.

    Ora, no caso dos autos, não se tratando obviamente de matéria relativa ao funcionalismo público, a questão colocada consiste em averiguar se estamos perante um meio processual acessório, integrado na definição da competência jurisdicional do T.C.A., ou antes perante um meio contencioso principal.

    Como já tem sido notado, a expressão "meios processual acessórios" não é sinónimo de "meios processuais urgentes", antes significando uma relação de acessoriedade ou dependência em relação a um meio processual principal, no sentido de configurar uma actuação preparativa ou complementar de qualquer outra.

    Ora meios processuais acessórios são os previstos nos arts. 76º. e seguintes da L.P.T.A., e em todos eles é visível uma nota de acessoriedade ou dependência em relação a um processo principal, no qual se define a relação jurídica material em causa.

    Ora, a espécie processual prevista no artº. 62º. do Dec-Lei nº. 445/91, visando a intimação da autoridade competente para a emissão de um alvará de licenciamento, antes se configura como um meio próprio do direito urbanístico, como resulta claramente do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT