Acórdão nº 05691/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xManuel ...., médico no Centro de Saúde de Santa Comba Dão, com sinais nos autos, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 31 de Maio de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho de 19 de Março de 2001 do Vogal do Conselho de Administração da ARS do Centro que, em processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa no valor de setenta e cinco mil escudos.

Alegou para tanto que o referido acto padece dos seguintes vícios: A notificação do acto recorrido é nula pois não obedece ao formalismo previsto no art 68º do CPA uma vez que dela não consta a entidade para quem pode ser interposto recurso e prazo para o efeito (alínea c) do nº 1 do art 68º) nem menciona a delegação ou subdelegação de poderes ao abrigo da qual o autor do acto decidiu, contra o que exige a alínea a) do nº 1 do art 123º do CPA; O acto recorrido é nulo, nos termos do nº 1 e das alíneas a) e f) do nº 2 do art 133º do CPA, isto é, por estar ferido de usurpação do poder e por carecer em absoluto de forma legal, a primeira nulidade porque o autor do acto não tinha competência para aplicar a pena disciplinar e a segunda nulidade porque o acto carece em absoluto de forma legal; O acto recorrido viola a lei por incongruência, designadamente do relatório em que se fundamenta, na medida em que não é compreensível que o arguido seja absolvido da acusação de recebimento indevido de quantias por falta de provas conclusivas e por outro lado seja punido por se ter insurgido, perante a assistente social, por esta pretender fazer seguir a participação feita pela utente, apesar de a participante pretender desistir da participação; O acto recorrido é ainda nulo porquanto, ao punir o arguido com base apenas em parte da matéria da acusação sem o ouvir de novo, violou o direito de defesa deste e representa uma punição sem provas nem fundamento.

xA autoridade recorrida veio responder sustentando a legalidade do despacho impugnado e concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª A notificação do acto administrativo de que se recorre está afectado de ineficácia arts 66º e 68º do CPA; 2ª O despacho que aplicou a pena de multa ao arguido é nulo por violação da lei arts 36º, 38º, 122º, alínea c) do nº 1 do art 123º e nº 1 do art 133º, todos do CPA; 3ª Mesmo havendo algo de "repreensível" no comportamento do arguido, a proposta apresentada no Relatório Final, e com a qual a Administração concordou é, notóriamente, e pelas razões afloradas no referido Relatório Final, desproporcionada, revelando-se desajustada ao alegadamente provado uma simples repreensão escrita, a haver lugar a qualquer reparo no tratamento entre colegas de serviço, e com as expressões constantes dos autos, seria mais que suficiente, além de que deveria sê-lo, sempre, sob condição suspensiva quanto ao seu averbamento no cadastro disciplinar do arguido (...)" x A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso contencioso.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xFactos com relevo para a decisão resultantes do Processo Instrutor: 1 - Na sequência do Processo de Averiguações nº 21/99, em que é visado o ora recorrente, Manuel ...., Médico Assistente Graduado da Carreira de Clinica Geral do Centro de Saúde de Santa Comba Dão, o...

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