Acórdão nº 01033/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. R...- Comércio de Têxteis, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com os despachos proferidos pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente o pedido de apoio judiciário e rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos, veio dos mesmos recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. O modelo 22 não faz prova plena, mas também não permite a conclusão plena e oposta em que a decisão recorrida se funda.

    1. O modelo 22, sendo um quadro estático da empresa, não basta para caracterizar a sua situação económica real, pelo que não é suficiente para fundar a rejeição do pedido de apoio judiciário.

    2. A recorrente demonstra não poder custear múltiplos pleitos tributários (seis embargos de terceiro) sem que isso comprometa a sua situação económico financeira.

    3. E a recorrente arrolou testemunhas no seu pedido de apoio judiciário para sustentar esse facto, mas não pôde por esse meio sustentar o pedido.

    4. Não sabe o Tribunal a quo dessa e doutras circunstâncias porque, dando força probatória plena ao modelo 22 e entendendo dele não retirar insuficiência económica, logo formulando a decisão, não houve ensejo para que tal sucedesse.

    5. Assim fazendo, o douto Tribunal a quo violou a lei, aplicando erroneamente os preceitos ao caso concreto e preterindo a produção de prova a que a recorrente tem direito.

    TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser provido, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a concessão do apoio judiciário, Assim se fazendo Justiça.

    E quanto à rejeição dos embargos: 1. A recorrente alegou factos que são susceptíveis de traduzir a existência de posse sobre o direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento penhorado por parte da recorrente embargante.

  2. Tendo a recorrente embargante alegado que tem a titularidade do arrendamento onde se situa o seu estabelecimento comercial, do qual paga a respectiva renda, estão alegados factos suficientes para se considerar efectivamente ofendida a posse decorrente da qualidade de arrendatário do locado e proprietário do estabelecimento comercial nele instalado.

  3. O Tribunal "a quo" interpretou erradamente o disposto no art. 354.º do C.P.C. aplicável por forçado art. 2.º do C.P.P.T..

    Termos em que invocando o douto suprimento do Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser conhecido, revogado e substituído o douto despacho recorrido por outro que aceite liminarmente os embargos de terceiro.

    Porém, v. Exas., decidirão como for de JUSTIÇA.

    Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso quanto ao apoio judiciário, e concedido quanto aos embargos, por os autos carecerem de prova sobre a factualidade alegada tendente a demonstrar a invocada situação de arrendatária, a que a lei concede tutela possessória.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  4. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a recorrente se encontra em situação económica que lhe permita suportar as despesas do pleito; E se a embargante na sua petição inicial, articulou factos tendentes a demonstrar a ofensa da sua posse pela penhora efectuada na execução fiscal.

  5. A matéria de facto.

    Foi a seguinte a matéria de facto em que o M. Juiz do Tribunal "a quo" se apoiou para fundamentar as suas decisões e que se passam a subordinar às seguintes alíneas:

    1. Na declaração modelo n.º 22 cuja cópia consta de fls 22 e...

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