Acórdão nº 00672/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a presente reclamação, veio a interessada O...

recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões: A)- A mera circunstância de ter sido omitida a diligência prevista no art. 234°-A do C.P.C. - o que está assente -, na medida em que contribuiu para o desconhecimento da ora Recorrente do conteúdo da citação em apreço, obviamente que prejudicou a sua defesa, pelo que o acto reclamado faz, nesse domínio, uma errada aplicação do art. 251° n° 1-a) do C.P.T., então vigente, devidamente conjugado com os arts. 194°, 195°, 202° e 204° n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente.

  1. O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber, como impõe o art. 235° n° 2 do C.P.C.: essa omissão resulta do teor do próprio acto processual que consta de fls. 81v., que tem de se presumir que traduziu a verdade da diligência, não podendo o tribunal presumir ou inferir o que quer que seja do seu teor que a sua letra não consinta, como erroneamente a sentença recorrida efectuou.

  2. Tal formalidade é essencial, nos termos do art. 195° n° 2-b), do C.P.C., cuja omissão gera a nulidade da citação, nos termos dos arts. 194°-a), 195° n° l-d), 202° e 204° n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente, devidamente conjugados com a alínea a) do n° l do art. 251° e com o n° l do art. 276°, ambos do C.P.T., então vigente.

  3. Em suma, a omissão das formalidades referidas nas conclusões precedentes gera a nulidade da citação, nos termos das disposições legais atrás citadas.

  4. Acresce a manifesta insubsistência da reversão, uma vez que a ora Recorrente não é nem nunca foi gerente de facto ou de direito da executada originária.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da citação da Recorrente, após o que deve ser julgada a insubsistência da reversão, uma vez que a Recorrente não é nem nunca foi gerente da executada (nem de facto nem de direito).

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 188, o seguinte douto parecer: "1 - Vem a recorrente invocar a nulidade da citação invocando a omissão das formalidades essenciais previstas nos artigos 234.°- A e 235.° n.° 2 do CPC.

2 - Diremos desde já que concordamos com a douta sentença recorrida. Relativamente à l.8 questão ou seja a de o oficial de diligências não ter convocado a recorrente para ser citada no Tribunal é bem claro o acórdão deste TCA referido na sentença e onde se afirma que esta diligência prevista no artigo 234.°-A do CPC respeita à organização interna da Secretaria e não constitui propriamente uma formalidade essencial uma vez que não consta da enumeração das formalidades essenciais que conduzem à nulidade da citação e que estão previstas no n.°2 do artigo 195.° do CPC, preceitos vigentes à altura da citação.

3 - Relativamente ao facto de não constar da certidão de fls. 81 a menção da impossibilidade de citação do porteiro ou vizinho tal facto não é relevante uma vez que esta menção não é obrigatória.

Depreende-se da diligência de fls. 81 verso que por falta de porteiro, vizinho e da ora recorrente ou de qualquer outra pessoa residente na sua casa a citação se tivesse feito através da fixação à porta da sua residência de nota sobre o objecto da mesma citação.

4 - Face ao exposto deve ser indeferido o recurso e ser mantida a decisão recorrida." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com interesse para a decisão a proferir, a saber: Factos provados 1)- Em 7/6/89, os competentes serviços da Administração Fiscal instauraram o processo de execução fiscal n° 417/89, o qual correu os seus termos no 3° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo por objecto dívidas ao CRSS de Lisboa, relativas a diversos períodos mensais compreendidos entre Fevereiro de 1984 e Julho de 1988, no montante global de 8.007.215$00, processo este em que era executada originária a firma "Bettencourt da Silva, Lda" (cfr. com o teor da certidão e citação constantes de fls. 2 e 3 dos autos apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos); 2) Em 23/01/91, foi emitido o despacho a reverter a referida execução contra os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava a ora Reclamante, o qual se encontra exarado a fls. 38 dos autos apensos e se dá por integralmente reproduzido; 3) Em 19/2/91, foi remetida carta precatória à 3a Repartição de Finanças de Oeiras para citação da revertida, ora Reclamante (cfr. cota exarada a fls. 38 verso dos autos apensos); 4) Tendo a Repartição de Finanças de Paço de Arcos constatado que a revertida já não residia em Caxias, antes havendo informação de que a sua última morada conhecida se situava na área da 1a Repartição de Finanças de Cascais, para esta foi remetida a carta precatória para a citação da Reclamante (cfr. documentos juntos a fls. 76 e 77 dos autos apensos); 5) Extraído o respectivo mandado de citação, procedeu a 1a Repartição de Finanças de Cascais à citação de Olga Maria Bettencourt da Silva, diligência que se teve por realizada no dia 15/11/93, tudo conforme resulta da análise dos documentos juntos a fls. 81 a 83 dos autos apensos, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 6) Tal como resulta da análise dos autos, a Reclamante não foi previamente convocada, por aviso postal registado, para comparecer junto da entidade competente para proceder à efectivação da sua citação; 7) No dia 3/11/93, o funcionário encarregado de proceder à citação da ora Reclamante, não a encontrando no local onde se deslocou, designou o dia 11/11/93 para voltar ao mesmo local e cumprir a diligência de citação (cfr. aviso/certidão de diligência constante de fls. 81 do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos); 8) No dia 11/11/93, o mesmo funcionário referido no parágrafo anterior, voltou ao mesmo local a fim de citar a Reclamante, tal como resulta do teor da certidão lavrada a fls. 8 l/verso do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; 9) De acordo com o documento referido no parágrafo anterior, cujo teor, em parte, se transcreve: ••(...) c) Como o executado nem qualquer outra pessoa se encontrava presente, verifiquei a citação por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação.

Foi testemunha desta diligência (...) ".; 10) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 82 dos autos apensos, elaborado pela 1a Repartição de Finanças de Cascais, no âmbito do processo executivo, nos termos do qual se refere que a Reclamante ficou citada "de todo o conteúdo do mandado de citação que antecede, por afixação de hora certa à porta da residência, dada a impossibilidade de contactar com eles ou qualquer outra pessoa da casa, por...

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