Acórdão nº 06882/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ...., residente na Rua ...., em Póvoa de Varzim, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera do despacho, da Coordenadora do Centro de Área Educativa de Braga, que indeferira a reclamação que apresentara da sua graduação na lista provisória do concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º. ciclo) e secundário para o ano escolar 2002/2003 (Fase Regional).

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª Não pretende o recorrente, nas presentes conclusões, reduzir o objecto do recurso; 2ª. Constitui objecto do presente recurso contencioso o indeferimento tácito imputável ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que impediu o recorrente de concorrer no 1º escalão, código 19 (7º grupo) e o colocou no 3º escalão no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003; 3ª. O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2º. e 3º. ciclo) e secundário Fase Regional para o ano escolar de 2003/2004, 7º grupo (cód. 19), tendo-se candidatado no 1º. escalão; 4ª. - Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3º. escalão das habilitações próprias para a docência do 7º. grupo, tendo apresentado a competente reclamação que não foi aceite, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta; 5ª. - Pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Sr. Secretário da Administração Educativa, objecto do presente recurso contencioso; 6ª. - Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho Ramo Relações Culturais e Políticas que, conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7º. grupo (Cód. 19)...

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