Acórdão nº 10308/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data03 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. GCEME , de 07-09-98 , que lhe indeferiu o pedido de atribuição de subsídio de aposentação , feito por requerimento de 18-05-98 (fls. 1, do PI).

A fls. 39 , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 44 a 46 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 48 e ss , a entidade requerida veio apresentar as suas contra- -alegações, com as respectivas conclusões de fls. 53 a a 54 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Nas conclusões das suas contra-alegações , a entidade recorrida suscita as questões da extemporaneidade do recurso e a excepção peremptória do caso julgado .

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente veio responder , concluíndo pela inexistência da mesma .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 78 e ss , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente desempenhou funções , como costureira externa das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento ( OGFE ) , no período compreendido entre 07-10-61 a 02-04-74 .

2) Em 02-04-74,a recorrente foi colocada na situação de «baixa de ponto».

3)- A recorrente foi reformada pelo Centro Nacional de Pensões , em 10- -1-96 , tendo , nessa altura , 53 anos de idade ( cfr. fls. 7 a 9 e verso do PI).

4)- O recurso contencioso foi interposto , em 11-12-2000 .

5)- Parecer nº 34/98 , de 01-09-98 , subscrito pelo Cnsultor Jurídico , do Estado-Maior do Exército , do MDN , em que se propõe o indeferimento do pedido formulado .

6)- O despacho recorrido é do seguinte teor : « 1. A requerente já não se encontrava vinculada às OGFE , como costureira externa , na data da entrada em vigor do DL nº 218/76 ,de 27-03, que aditou novas normas ao artº 48º , do DL nº 41 892, de 03-10-58.

  1. Tendo tido baixa de ponto , em 02-04-74 , e não se vinculando , posteriormente , à Função Pública nem estando , consequentemente , aposentada pela CGA , à requerente não assiste o direito ao subsídio de aposentação , previsto no § 6º , do artº 48º , do DL nº 41 892 , de 03-10-58, com a redacção dada pelo DL nº 218/76 , de 27-03 , por a sua situação , enquanto ex-costureira externa das OGFE não ser subsumível ao disposto no referido preceito legal e ainda ao no Despacho de 12-05-78/CEME , publicado no...

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