Acórdão nº 00608/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. A..., contribuinte fiscal n° 12... e An..., contribuinte fiscal n° 19..., casados, residentes na Vivenda Vila Branca, apartado 185, 8400-000 Ferragudo, recorrem do despacho que lhes indeferiu liminarmente a oposição que deduziram contra a execução fiscal n° 1066200401015923 contra eles instaurada pelo SF de Lagoa, para cobrança de dívida relativa a IRS de 2000 e 2001 no montante de 16.778,58 Euros e acrescido.
1.2. Os recorrentes alegam e terminam formulando as Conclusões seguintes:
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A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente a oposição referente ao processo de execução n° 1066200401015923, relativo ao IRS de 2000 e 2001.
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Estão ainda pendentes reclamações graciosas no Serviço de Finanças de Lagoa relativas ao IRS de 2000 e 2001.
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Foi dado como garantia, um veículo automóvel de marca Opel, modelo Monterey 4x4, com a matrícula 93-93-EI, com o valor venal de Euros 25.000,00 (vinte e cinco mil Euros) que se destina a cobrir o valor da quantia exequenda.
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A douta sentença não apreciou a verdadeira questão na medida em que indeferiu liminarmente a oposição.
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De acordo com o art. 204º n° 1 al. i) é motivo de oposição pendência de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ao abrigo do disposto no art. 169° do CPPT.
Terminam pedindo que a decisão que indeferiu liminarmente a oposição seja revogada e substituída por outra, que aceite a mesma oposição.
1.3. Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes:
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A causa de pedir e o pedido da oposição interposta não é adequada a esta forma processual.
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Pelo que, de conformidade com o previsto na alínea b) do n° 1 do art. 209° do CPPT, a douta decisão recorrida que indeferiu liminarmente a oposição não merece qualquer reparo.
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Como não merece reparo o facto de não ter apreciado o pedido de suspensão da execução efectuado ao abrigo do disposto nos arts. 169°, n° 5, 170° e 212° do CPPT e art. 52° da LGT, pois como decorre do disposto nos artigos 149° e 151°, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário e 103° da Lei Geral Tributária cabe ao órgão de execução apreciar tais pedidos de suspensão.
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Com a rejeição liminar da oposição ficam totalmente prejudicados os efeitos previstos no n° 5 do art. 169° do CPPT, pelo que nunca prosseguiria o pedido de suspensão de execução fiscal.
Termina pedindo a improcedência do recurso.
1.4. O EMMP junto deste TCA emite Parecer em que se pronuncia pelo não provimento do recurso.
Sustenta, em síntese, o seguinte: 1 - Os recorrentes vêm atacar o despacho de indeferimento liminar invocando que o processo de oposição era o meio adequado com fundamento nos arts. 169° e 204° n° 1 al. i) do CPPT.
2 - Ora, o processo de oposição tem como pressupostos os requisitos constantes do art. 204° n° 1 do CPPT e os recorrentes invocam como fundamento a existência do requisito previsto na al. i) do n° 1 daquele artigo. Mas esta alínea exige que o pedido não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da...
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