Acórdão nº 00957/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1.

Relatório António ......, Lda, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações e Constrope, Construção Civil e Obras públicas, Lda, Tricivil - Obras Públicas e Construção Civil, S.A., Consórcio a Enconsta - Construções, S.A., Arlindo Correia e Filhos, S.A e Certar, Soc. de Construções S.A.

Contestaram os demandados "Constrope" e "Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do M.A.I, defendendo a improcedência da acção.

Por Acordão de 13.04.05, o T.A.F. de Castelo Branco julgou a acção improcedente É de tal aresto que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo recorrente António ......, em cujas alegações são enunciadas as conclusões seguintes: 1ª) Da proposta apresentada pela recorrida "Constrope" fazem parte dois documentos, insertos a fls. 246 e 247, redigidos em língua não portuguesa, sem que se encontre junta a respectiva tradução; 2ª) Tais documentos reportam-se ao encarregado-geral apresentado para a obra em causa pela recorrida "Constrope", atestando os mesmos o reconhecimento profissional daquele quadro e a frequência dum curso técnico por parte do mesmo; 3ª) Os mencionados documentos - tal como sucede com o certificado de habilitações literárias referente a tal indivíduo - pretendem demonstrar o percurso, capacidade e competência profissional do Encarregado-Geral proposta pela recorrida "Constrope" para a execução da obra; - 4ª) Os documentos em apreço mostram-se, assim, relevantes enquanto certificados de habilitações profissionais dum dos quadros e dos responsáveis propostos pela "Constrope" para a orientação da obra, sendo obrigatória a sua apresentação, atento o disposto no ponto 15.7 do Programa do Concurso e na alínea I) do artº 67º do D.L. 59/99, de 2 de Março, uma vez que se destinam à avaliação da capacidade técnica para efeitos do preceituado no art. 98º, como dispõe o nº 5 do mesmo artigo 67º; - 5ª) A relevância de tais documentos resulta, pois, quer do Programa do Concurso, quer da própria lei, devendo ser devidamente considerados pela entidade administrativa decisora na avaliação de qualidade e valia técnica da proposta; 6ª)-O acto que adjudicou à "Constrope" a empreitada em causa é manifestamente ilegal, uma vez que esta apresentou na sua candidatura, documentos de habilitação previstos nos arts. 67º nº 1, al. I, com referência aos arts. 68º nº 3, 69 nº 3, e 71º do D.L. 59/9, redigidos em língua estrangeira e desacompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa; 7ª) O acto impugnado está, assim, inquinado de vício de violação de lei, pelo que deve ser declarado nulo, com todas as legais consequências; 8ª)O acto impugnado enferma do mesmo vício ao não dar pleno cumprimento ao prescrito no ponto 10.5 do Programa do Concurso - 9ª) Na proposta da "Constrope", a lista de preço unitária apresenta erros nas quantidades apresentadas a concurso, por não prever, nomeadamente, uma placa de detecção de impulsos STXCI; 10ª) Tal omissão põe em causa a lista de preços unitários e afecta o preço global apresentado pela concorrente, o que consubstancia irregularidade formal...

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