Acórdão nº 00934/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Data | 20 Outubro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Os requerentes vieram interpor Processo Cautelar de Abstenção da Prática de Acto contra os requeridos .
A fls. 349 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 31-03-05 , pela qual foi julgada procedente a acção com fundamento com fundamento no artº 120º , nº 1 , al. b) , do CPTA e , em consequência , decretada a suspensão da eficácia do acto de licenciamento de construção do posto de abastecimento de combustíveis , bem como a suspensão de eficácia do respectivo Alvará , e ainda intimar a sociedade C. M. Pelado § Filhos , Ldª a abster-se de iniciar qualquer tipo de construção do psoto de abstecimento de combustíveis acima referido , ou a preparação da mesma .
Inconformada com a sentença , a sociedade C.M. Pelado § Filhos , LDª , veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alehações de fls. 378 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 403 a 410 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 419 , o Município do Seixal , inconformado com a douta sentença , acima mencionada , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 420 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 429 a 456 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 520 e ss , Manuel Henrique Vieira Soares e Outros , recorridos nos autos e notificados do recurso interposto pela recorrente C.M. Pelado Filhos , LDª , vieram apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 524 a fls. 527 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
Os mesmos recorridos , notificados da admissão do recurso interposto pelo recorrente Município do Seixal , vieram apresentar as suas contra- -alegações, , de fls. 560 a 563 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 649 e ss , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a douta sentença deve ser confirmada e improceder o recurso .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes de fls. 356 a 358 ( Alíneas A) a L) ) , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .
O DIREITO : A fls. 403 , a recorrente C.M. Pelado Filhos , LDª , começa por invocar , na conclusão D) , das suas alegações , a nulidade de sentença a que se refere o artº 668º , 1 , al. d) , e e) do CPC , porquanto em seu entender , a 1ª Instância teria decidido coisa diferente ( suspensão de eficácia do acto de licenciamento de...
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