Acórdão nº 01614/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Albertina ....., residente na Urbanização ...., em Faro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu ao abrigo do ponto 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº. 23-A/97.

Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 4º., do D.L. nº. 81-A/96, de 21/6, e um vício de forma por falta de fundamentação.

A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da carência de objecto do recurso, dado que, não tendo o dever legal de decidir a pretensão da recorrente, não se formara o acto tácito impugnado. Concluíu, assim, que o recurso contencioso devia ser rejeitado.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente, como a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.

Pelo despacho de fls. 41, relegou-se para final o conhecimento da referida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA.

A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª) A recorrente faz parte da Equipa de Educação Especial de Faro, exercendo funções administrativas; 2ª) E é funcionária da Direcção Regional de Educação do Algarve, independentemente de quaisquer acordos que esta tenha celebrado com a Câmara Municipal de Faro; 3ª.) Na sua qualidade de funcionária da Direcção Regional de Educação do Algarve, a recorrente, em 10/1/96, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços; 4ª) O vínculo jurídico que liga a recorrente àquela Direcção Regional é manifestamente inadequado e, dada a inexistência de suporte jurídico adequado, é também um vínculo precário; 5ª) Estão, pois, reunidos todos os pressupostos de aplicação do art. 4º. do D.L. nº 81-A/96, de 21/6, pelo que a recorrente devia ter sido objecto de pedido de celebração de contrato a termo certo, nos termos daquela norma legal e o seu nome inscrito na lista nominativa elaborada pelo seu serviço, para os efeitos do mesmo diploma, o que não aconteceu; 6ª.) O despacho que omitiu o nome da Autora está, pois, ferido de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade; 7ª.) Ao indeferir a pretensão da Autora como fez, o acto recorrido incorporou os vícios do acto que decidiu pela omissão do nome da Autora nas listas nominativas publicadas para efeitos do processo de regularização previsto no D.L. nº 81-A/96, de 21/6; 8ª.) Pelo que está o acto recorrido ferido de um vício de violação de lei; 9ª.) Por outro lado, o despacho recorrido não apresenta as razões de facto e de direito que levaram o órgão a decidir como decidiu, pelo que a decisão nele contida não está fundamentada; 10ª) O despacho recorrido está, assim, ferido de um vício de forma por falta de fundamentação, gerador de anulabilidade do mesmo; 11ª.) O órgão recorrido tinha e tem competência para decidir da pretensão formulada pela recorrente; 12ª.) E isso porque o D.L. nº 81-A/96 introduziu um...

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