Acórdão nº 00261/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.- A...CIVIL, Ldª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de sisa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A .- Com os fundamentos do despacho em apreço houve uma abstenção de conhecer e esclarecer as questões pertinentes e bastante relevantes dos presentes autos nomeadamente, a existência de duas citações, a apresentação de duas oposições e do não cumprimento dos prazos previstos no art. 208 e 25 do C.P.P. Tributário.

B-É focada com acuidade em ambas as oposições apresentadas pela recorrente da inexistência de uma regular notificação da liquidação. Desta feita, alegada a inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do artigo 204°/i/i do C.P.P. Tributário e, por conseguinte, sem possibilidade de a oposição poder ser alvo de rejeição liminar nos termos do art. 209 /l/a desse diploma.

Nestes termos deve ser revogada a decisão de rejeição liminar da oposição e substituída por uma outra que a receba e mande prosseguir os seus termos legais. Assim, se fazendo JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

A EPGA emitiu o douto parecer de fls. 68, do seguinte teor: "I - "A...- Construção Civil, Lda" veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra execução fiscal na qual está em dívida quantia exequenda referente a Sisa.

A decisão recorrida mostra-se exarada a fls. 35 dos autos.

II - A recorrente na conclusão A) a fls. 54 refere que «... houve abstenção de conhecer e esclarecer as questões pertinentes ... », querendo com esta terminologia referenciar o que dispõe o art. 668° n°l al. d) do CPCivil, sendo que se o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, incorre em omissão determinante de nulidade da decisão.

Analisado o teor do despacho recorrido temos que concordar com a recorrente, uma vez que naquele não se faz uma descriminaçâo dos factos nem do direito que são substrato da decisão, nem tão pouco se toma conhecimento, mesmo implícito, das questões suscitadas na petição inicial.

A decisão sucintamente refere que « ... o alegado na petição consubstancia invocação da ilegalidade da liquidação ...» sem que faça acompanhar tal conclusão com a discriminação dos factos e com uma apreciação das questões suscitadas pela recorrente.

Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida deve ser declarada nula, com devolução dos autos à 1a instância para os fins tidos por convenientes." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir:*3.- Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber: Se a sentença é nula por omissão de pronúncia (conclusão A) e se na p.i. a oponente alegou a inexistência de uma regular notificação da liquidação em termos de integrar a inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do artigo 204°/i/i do C.P.P. Tributário(conclusão B)..

Quanto ao vício formal da decisão (nulidade por omissão de pronúncia), dir-se-á que esta perante uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a decisão pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.

A matéria alegada no recurso, qualificável como omissão de pronúncia, substanciada nas sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à decisão violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada - cfr. Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03.

Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos art° s. 105° n° l, 288° n° l a), 493° n° 2 e 494° n° l a), CPC.

E o princípio pro actione, é aplicável ex vi art° 2° al. e) do CPPT até porque inexiste norma especial que inviabilize a sua transposição para a situação concreta, tendo hoje acolhimento expresso nos art°s. 7° e 12° n° 3 do CPTA- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo) de 06/01/2005, Recurso nº 12301/03, em cuja fundamentação nos louvamos no discurso imediatamente a seguir.

Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, 1997, págs.477/478: "(...) se estiverem simultaneamente pendentes uma apelação relativa à decisão de mérito desfavorável ao autor e um agravo relativo à decisão sobre os pressupostos processuais interposto pelo réu, o art° 710° n° l (aplicável à revista ex vi do art° 726°), determina que este agravo só deva ser apreciado se a decisão sobre o mérito for confirmada (..) (..) [se] o réu agravou do despacho saneador que reconheceu a legitimidade das partes (..) e o autor apelou da decisão de improcedência da causa (..) segundo o art° 710° n° l, o Tribunal ad quem só se ocupa do problema da legitimidade processual se a absolvição do pedido não for confirmada, o que mostra que a confirmação de uma decisão de mérito favorável ao réu recorrido pretere (ou permite deixar em aberto) a análise daquele pressuposto processual.

Se o Tribunal tiver conhecido do mérito da causa e se só tiver sido interposto recurso dessa decisão, há que averiguar em que condições o Tribunal ad quem se pode...

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