Acórdão nº 07132/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data13 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e Lucilía ...., com sinais nos autos, vieram interpôr o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Novembro de 2002, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela segunda da decisão daquele Conselho de Administração, de 20 de Setembro de 1999, que lhe havia reconhecido o direito à aposentação e fixado a pensão de aposentação, para cujo cálculo não considerara a totalidade da média mensal de retribuição percebida nos últimos dois anos a título de subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD)/isenção de horário de trabalho (IHT) e desatendera a participação nos lucros (PL).

A decisão recorrida atendeu à pretensão concernente ao SDD, o que motiva o recurso pela Caixa Geral de Aposentações, mas não quanto à PL, o que fundamenta o recurso interposto por Lucinda .....

Em sede de alegações a recorrente Lucinda Veríssimo apresentou as seguintes conclusões (sintetizadas): 1ª A participação nos lucros tem consagração legal, nos termos dos Estatutos da CGD artigos 33º, 52º e 68º do Dec. Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 e, com a substituição daquele Estatuto pelo Dec. Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, os trabalhadores da CGD, como a recorrente, sempre continuaram a receber, anualmente, essa componente de remuneração; 2ª O carácter permanente da remuneração, a que se refere o art 48º do Estatuto da Aposentação, não se confunde com a sua irreversibilidade. Com efeito, permanente e irreversível é o ordenado ou remuneração base a que se refere a alínea a) do art 47º do Estatuto da Aposentação, sendo essa natureza que justifica a consideração dessa componente da remuneração no cálculo da pensão pelo último valor auferido e não com base em qualquer média; 3ª A alínea b) do referido artigo 47º do Estatuto da Aposentação manda considerar as demais remunerações pelo valor médio dos dois últimos anos justamente em atenção ao seu carácter reversível; 4ª Na verdade, para que a remuneração tenha carácter permanente não é necessário que tenha a mesma natureza da remuneração base, isto é, que seja segura e irreversível, porque, então, com tais características integraria o conceito de remuneração base; 5ª Aliás, como escreve o Conselheiro Simões de Oliveira, no seu Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado (Biblioteca Jurídica Atlântica, 1973) "Por sua regularidade, periodicidade ou certeza de atribuição (sem prejuízo da variabilidade do montante), têm geralmente aquele carácter, em relação ao respectivo tipo legal [...] h) As participações em receitas ou lucros, como as devidas ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos"; 6ª Assim, tratando-se de remunerações sujeitas a desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações e relevantes para o cálculo da pensão, não podia a Caixa Geral de Aposentações deixar de considerar, no cálculo da pensão da recorrente, a média das remunerações por esta auferidas nos dois últimos anos a título de participação nos lucros; 7ª Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, pelo que é ilegal (...)".

xPor sua vez, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões (sintetizadas): "1ª A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 32º, 33º e 39º do Dec-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 109º, 115º e 118º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Dec-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro, dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, dos artigos 25º, 63º e seguintes da LPTA e do art 668º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT