Acórdão nº 07464/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL ....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao GENERAL CHEFE DE ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA, onde solicitou a este "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito." Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no artº 19º do DL 328/99, de 18.08, bem como a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 01.07.99.

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A autoridade recorrida na sua resposta suscitou a questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento apresentado em 25.09.02, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 02.11.99, 05.06.00 e 06.07.00, não tendo reagido a tal posicionamento.

Pediu a rejeição do recurso.

Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos artºs 19º e 22º do DL 328/99 de 18.08.

Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão, como consta de fls. 50 a 52 vº.

O recorrente formulou as seguintes conclusões nas suas alegações: "A. O recorrente por se encontrar na situação de reforma desde 1 de Junho de 1995 com base no Decreto-Lei n°34-A/90, de 24 de Janeiro, como não poderá progredir mais na carreira, tendo-se ficado pelo escalão 3° do sistema remuneratório instituído pelo Decreto- Lei n° 184/89, de 2 de Junho, também não poderá regredir, até porque a sua pensão continua a ser paga pelo 3° escalão.

  1. Com a publicação do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, a entidade recorrida, por "interpretação sistemática e inovatória" regride o recorrente para o 1 ° escalão.

  2. Analisando à lupa esse Decreto-Lei n°328/99, em nenhuma norma se encontra a regressão de escalões ou a eliminação de alguns deles quanto ao posto de capitão dos militares quer no activo quer na situação de reforma.

  3. Do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto o que abrange o recorrente é apenas a actualização dos índices que os mapas n°s 1, 2 e 3 anexos àquele diploma estabelece para que o complemento de pensão de militar seja actualizado, aliás, único subsídio que a Força Aérea tem que pagar aos seus reformados e só até atingirem os 70 anos de idade.

  4. O abaixamento de escalões com que a entidade recorrida sujeitou o recorrente viola os Decretos-Lei n°34-A/90, de 24 de Janeiro, n°57/90, de 14 de Fevereiro e n° 328/99, de 18 de Agosto, ofendendo o conteúdo essencial de um...

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