Acórdão nº 07464/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL ....
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao GENERAL CHEFE DE ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA, onde solicitou a este "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito." Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no artº 19º do DL 328/99, de 18.08, bem como a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 01.07.99.
Juntou 6 docs..
A autoridade recorrida na sua resposta suscitou a questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento apresentado em 25.09.02, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 02.11.99, 05.06.00 e 06.07.00, não tendo reagido a tal posicionamento.
Pediu a rejeição do recurso.
Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos artºs 19º e 22º do DL 328/99 de 18.08.
Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão, como consta de fls. 50 a 52 vº.
O recorrente formulou as seguintes conclusões nas suas alegações: "A. O recorrente por se encontrar na situação de reforma desde 1 de Junho de 1995 com base no Decreto-Lei n°34-A/90, de 24 de Janeiro, como não poderá progredir mais na carreira, tendo-se ficado pelo escalão 3° do sistema remuneratório instituído pelo Decreto- Lei n° 184/89, de 2 de Junho, também não poderá regredir, até porque a sua pensão continua a ser paga pelo 3° escalão.
-
Com a publicação do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, a entidade recorrida, por "interpretação sistemática e inovatória" regride o recorrente para o 1 ° escalão.
-
Analisando à lupa esse Decreto-Lei n°328/99, em nenhuma norma se encontra a regressão de escalões ou a eliminação de alguns deles quanto ao posto de capitão dos militares quer no activo quer na situação de reforma.
-
Do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto o que abrange o recorrente é apenas a actualização dos índices que os mapas n°s 1, 2 e 3 anexos àquele diploma estabelece para que o complemento de pensão de militar seja actualizado, aliás, único subsídio que a Força Aérea tem que pagar aos seus reformados e só até atingirem os 70 anos de idade.
-
O abaixamento de escalões com que a entidade recorrida sujeitou o recorrente viola os Decretos-Lei n°34-A/90, de 24 de Janeiro, n°57/90, de 14 de Fevereiro e n° 328/99, de 18 de Agosto, ofendendo o conteúdo essencial de um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO