Acórdão nº 01060/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Maria ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a fls. 459-487, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho de 5.2.2004 da Vereadora Câmara Municipal de Lisboa.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida é nula, nos termos da 2.a parte da alínea d), do n°l do artigo 668.° do CPC, por pronúncia sobre questões de que não poderia ter tomado conhecimento, a saber: a) ter considerado a oposição apresentada pela contra-interessada Maria Gertrudes Abreu da Silva, que não apresentou qualquer prova dos factos que alegou e que confessou o pedido (cfr. requerimento de fls. 415), tendo-se, desta forma, retirado do processo; b) ter admitido uma verdadeira "oposição suplementar", apresentada pelo requerido Município de Lisboa já depois de concluída a fase de instrução (acto nulo, nos termos do n.° do artigo 201.°), sem que a ora recorrente tivesse tido oportunidade, sequer, de sobre esta se pronunciar e produzir prova sobre os factos dela constantes, tanto mais quando esses factos condicionaram a decisão da causa, carreando para o processo factos sobre os quais não foi produzida prova.

  1. Em qualquer caso, impugna-se especificamente, por falta de produção de prova a tal respeito, a matéria de facto constante de U) a Y) da sentença recorrida.

  2. No que respeita à aplicação da norma do n.º 2 do artigo 120° do CPTA aos factos do processo, concretamente, a ponderação entre interesses públicos e privados em presença, a sentença recorrida inverteu o juízo que vinha fazendo (verificação dos requisitos do fumus boni iuris - ou fumus non malus iuris - e do periculum in mora) claramente em favor do interesse público, quando resultava claro dos autos que o prejuízo para a requerente com o encargo da realização das obras intimadas pela Câmara Municipal de Lisboa (orçadas em € 313.040,74) num prédio cujo destino próximo poderia ser a demolição e que, sobretudo, eram desadequadas e excessivas em função do real estado de conservação do edifício, excedia largamente o valor de interesse público em causa (a manutenção dos edifícios em condições ideais de conservação).

    Está-se, pois, perante um erro de julgamento, tendo presente, em conjugação, a nulidade invocada relativamente ao âmbito dos factos dados como indiciariamente assentes - que não foram demonstrados e, portanto, não poderão fundar a matéria de facto em que se baseia o juízo de ponderação de interesses em favor do interesse público -, bem como a consideração, pela sentença recorrida, da verificação do fumus non malus iuris.

  3. A sentença recorrida não obedece aos requisitos de decretamento de providências cautelares (conservatórias, no caso) previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.° do CPTA, na medida em que não considera o decretamento cumulativo de uma "contra-providência" que imponha à recorrente a realização de obras de conservação mínimas para prevenir uma eventual dimensão de perigo para a segurança de pessoas e bens, deste modo, sacrificando, totalmente, o interesse da recorrente ao interesse público, em clara desconformidade com o princípio da proporcionalidade que enforma o actual regime das providência cautelares. Efectivamente, a tutela cautelar não pode ser recusada ao interessado se puder ser adoptada alguma providência que, em substituição ou cumulação com aquela que tinha sido requerida, não cause danos desproporcionados para os interesses em presença.

  4. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, não é a acção principal o local próprio para prevenir o periculum in mora - que a sentença recorrida considera verificar-se no caso concreto: se as obras são excessivas e desadequados e o suportar dos respectivos custos inviabiliza a realização de um projecto legítimo da requerente, esse local é a sede cautelar, precisamente para que tal situação não se venha a verificar.

    Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância.

    O M.mo Juiz a quo (substituto em turno), proferiu despacho a declarar a inexistência de qualquer nulidade na sentença e, assim, a manter o decidido.

    *Cumpre decidir.

    *É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De Facto Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, consideram-se indiciariamente assentes os seguintes factos:

    1. Maria ....é proprietária do prédio urbano sito na Avenida António Augusto de Aguiar, 22, em Lisboa, cfr. documentos de folhas 26 a 31 dos autos.

      B)Aquele prédio é composto por uma cave, um r/c e quatro pisos (cinco pisos acima do solo e um piso semienterrado, com dois fogos por piso).

    2. O prédio em causa confina com dois edifícios de alturas superiores em cerca de quatro pisos.

    3. Tem platibanda com cimalha e caleira.

      E) A Directora Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, exarou despacho com data de 27.02.03, com o seguinte teor "Determina-se a realização de vistoria nos termos e com os fundamentos expressos na informação", na informação n°267/INF/03, elaborada no Departamento de conservação de edifícios particulares da direcção Municipal de conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, com data de 26.02.2003, na qual, por referência ao n°22 da Av. António Augusto de Aguiar, se referia designadamente que: "Após visita ao local, conforme orientação superior, verificou-se tratar-se de um prédio de construção antiga, composto por Cave, r/chão mais três pisos, com dois fogos por piso, estando todos os fogos ocupados, segundo informação obtida no local, tendo-se observado o seguinte: Fachada principal - Apresenta-se com tinta envelhecida e em falta, zonas de reboco em desagregação na zona da platibanda. Cantarias e soco com manchas enegrecidas e fendilhadas. Guardas das varandas em ferro corroídas com corrimão em madeira apodrecido e/ou em falta.

      Fachada a Tardoz - Apresenta-se com tinta envelhecida e reboco apodrecido e em falta. As varandas apresentavam gaiutas com estrutura em madeira. Guardas em ferro corroídas. O recobrimento das lajes das varandas encontra-se em falta observando-se a armadura da mesma.

      Hall de entrada e caixa de escada - Hall de entrada em bom estado de conservação. Na caixa de escada observou-se paredes e tectos com fendilhação dispersa e tinta envelhecida. Clarabóia com estrutura em ferro a necessitar de reparação. Mais se informa que segundo informação obtida no local, de uma maneira geral todos os fogos carecem de reparação, não havendo no entanto nenhuma situação de grave insalubridade ou insegurança." cfr. documento a folhas 6 e 7 do processo administrativo.

      F) O Chefe de Divisão de Fiscalização do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, assinou o ofício n° OF/1189/03/DCEP dirigido e remetido à Senhora D. Maria Luísa Freire Moreira Dias Correia, na Av. Fontes Pereira de Melo, 29, R/C, 1050-117 Lisboa, com data de 22-04-2003, com o seguinte teor: "Assunto: vistoria - notificação Local: Av. António Augusto de Aguiar, 22 Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 90° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12, notifico V. Exa na sua qualidade de proprietária do imóvel sito na morada referenciada, de que na sequência de visita efectuada pelos técnicos desta câmara foi determinado, por despacho da Senhora Directora Municipal Mafalda Magalhães de Barros, de 27/02/2003, efectuar uma vistoria ao referido imóvel. A referida vistoria será efectuada no próximo dia 16/05/2003, da parte da manhã, a partir das 10.00 horas."cfr. documentos a folhas 48 e 49 do processo administrativo.

      G) O Chefe de Divisão de Fiscalização do Departamento de Conservação de Edifícios Particulares da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, assinou ofício n° OF/1190/03/CDEP, com data de 22-04-2003, dirigido à Junta de Freguesia de São Sebastião da Pedreira, relativo ao assunto "pedido de afixação de edital, Local Av. António Augusto de Aguiar, 22", solicitando que se "digne mandar providenciar a afixação na Junta de freguesia e no prédio sito na morada referenciada do Edital n° 41/03/DCEP, que se anexa ao presente ofício, relativo à marcação de vistoria", edital com o seguinte teor:"Ficam por este meio notificados os proprietários do prédio sito na Av. António Augusto de Aguiar, n°22, de que, nos termos e para os efeitos do disposto no arf. 90° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16/12, na sequência de visita efectuada pelos técnicos desta câmara, foi determinado, por despacho da Senhora Directora Municipal Mafalda Magalhães de Barros, de 27/02/2003, efectuar uma vistoria ao referido imóvel. A referida vistoria será efectuada no próximo dia 16/05/2003, da parte da manhã, a partir das 10.00 horas. Lisboa, 22 de Abril de 2003."Cfr. documentos a folhas 46 e 47 do processo administrativo.

    4. O Engenheiro civil Paulo Gomes, o Técnico de Construção Civil Eduardo Nascimento e o fiscal municipal Artur Gordo, elaboraram o parecer n° 211/03, com data de 20-05-2003, relativo ao assunto "informação sobre o estado de conservação" do prédio sito na "Av. António Augusto de Aguiar, 22", no qual referem designadamente:"informação/auto de vistoria aos 16 dias do mês de Maio de 2003 nesta cidade de Lisboa e na Av. António Augusto de Aguiar, 22, procedeu-se a visita ao prédio por despacho de 2003.02.27 da Ex.ma Sr.ª Directora Municipal, Dr.ª Mafalda Magalhães Barros. Os técnicos compareceram no local e verificaram tratar-se de um prédio antigo, composto por, Cave, R/chão e mais quatro pisos, com dois fogos por piso. Foi verificada a existência das seguintes anomalias: Partes comuns Fachada principal Tinta envelhecida e em falta com zonas de reboco em desagregação, manchas de humidade ao nível da cimalha. Gradeamentos dos vãos de peito e sacada encontrando-se corroídos a necessitar...

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