Acórdão nº 01041/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data13 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordão no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.

Relatório C..., S.A., requereu no T.A.F. do Funchal, nos termos dos arts. 112º nº 2, alínea a) e 132º nº 1 do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos no âmbito de processo urgente de contencioso pré-contratual, contra o Município do Funchal e a Região Autónoma da Madeira.

Alegou, em síntese, a nulidade dos actos que constituem o procedimento de concurso e o fundado receio de uma situação de facto consumado.

Os requeridos deduziram oposição, por excepção e por impugnação.

A fls. 652 dos autos, o Mmo. Juiz "a quo" suspendeu a instância, ao abrigo do art. 279º do Cód. Proc. Civil, por considerar a prejudicialidade da acção nº 639/63, Vara Mista da Comarca do Funchal, na qual está em causa a propriedade em que a requerente assenta a sua pretensão.

A fls. 663, a CARPEMAR, Sociedade Imobiliária S.A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, juntando as alegações de fls. 663 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido, insurgindo-se, não só contra a decretada suspensão da instância, mas também contra a decisão que, no mesmo despacho, considerou ilegítima a Região Autónoma da Madeira.

A fls. 678, a CARPEMAR, requereu a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, na pendência da providência cautelar, mais exactamente a "declaração de ineficácia do acto público de abertura das propostas a realizar no dia 1 de Junho de 2005 na Câmara Municipal do Funchal, por se tratar de acto de execução indevida de procedimento de concurso público internacional nº 99/004, nos termos do art. 128º do CPTA.

Após audição das entidades requeridas, o Mmo. Juiz "a quo", a fls. 704 deferiu o pedido, declarando juridicamente ineficaz o acto público de 1.6.2005.

Interposto recurso jurisdicional pela R.A.M., o Digno Magistrado do MºPº, no parecer de fls. 754 e seguintes, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento. Considerou ainda não dever emitir parecer sobre o recurso interposto pela "Carpenter" por o mesmo por o mesmo já ter sido análise do MºPº no Proc. nº 00911/05.

x x 2.

Fundamentação.

No recurso interposto a fls. 663 pela "Carpenter Soc. Imobiliária, S.A., esta alega três questões essenciais: Nulidade decorrente da citação ordenada pelo Sr. Juiz "a quo" Ilegitimidade da Região Autónoma da Madeira Ilegalidade da decretada suspensão da instância (cfr. conclusões de fls. 669).

A recorrente invoca a nulidade processual do despacho de citação, que determinou a não citação do requerimento de aperfeiçoamento, contrariamente ao disposto na lei (arts. 195º nº 1, alínea a) e 198º nº 1, 201º nº 1, todos do Cód. Proc. Civil, e por existir...

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