Acórdão nº 00365/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O RELATÓRIO A ERFP, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação de IRC, Derrama e respectivos Juros compensatórios, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 89 a 96) e onde formulou as seguintes Conclusões: 1. A douta sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente, por haver entendido serem de aceitar como custos na determinação do lucro tributável, os montantes de 3 772 611$00 em 1995 e de 6 550 000$00 em 1996, contabilizados em despesas com publicidade, sustentando, em síntese, que as correcções fiscais operadas, por se tratarem de custos efectivamente suportados pela impugnante, se traduzem numa imiscuição do Estado na esfera da autonomia privada e na violação do principio constitucional da tributação pelo lucro real, na medida em que sendo de publicidade tem uma óbvia conexão ao seu escopo, pelo que a sua desconsideração levaria a uma deturpação do lucro efectivamente obtido pela impugnante.

  1. A Administração Tributária não considerou as referidas verbas atribuídas ao Futebol Clube de Gaia como custos fiscais, por ter verificado que os mesmos não foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, como preconiza o art° 23° do CIRC.

  2. A questão controvertida prende-se pois, com a avaliação do nexo de causalidade entre os custos ora em causa e a realização dos proveitos sujeitos a imposto, em que assenta o requisito da indispensabilidade dos custos previsto no citado normativo.

  3. O ónus da prova da indispensabilidade dos custos ou perdas indispensáveis para a formação do rendimento sujeito a IRC, incumbe ao contribuinte, "in casu" à recorrida, como decorre da expressão comprovadamente do art° 23°, n° l do CIRC e da aplicação do principio estatuído no art° 342, n° l do Código Civil e igualmente no art° 88°, n° l do CPA, de que é àquele que cabe um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

  4. Não resulta dos autos que a ora recorrida tenha feito tal prova, porquanto se limita a alegar na petição inicial (art°s 35° a 37°), que apesar dos efeitos de uma campanha publicitária não se produzirem de imediato, acabam por dar os seus frutos, evidenciando em quadro, o aumento do volume de negócios entre 1995 e 1999.

  5. Tal argumento é manifestamente insuficiente, dado que outros factores contribuem para aquele aumento, não permitindo demonstrar de forma segura uma relação absoluta e necessária entre estes custos e o aumento do volume de negócios.

  6. Sendo, outrossim, este investimento contabilizado em publicidade claramente desproporcionado e implausível face ao aumento do volume de negócios no mercado interno, que não chega a 1% do total das vendas, pois que além de respeitar a apoios e patrocínio às camadas mais jovens, portanto de menor exposição mediática, representa cerca de 22,1% em 1995 e 35,3% em 1996 das vendas no mercado interno! 8. As razões de ordem social, cívica e de justiça alegadas nos art°s 38° a 41º da petição inicial para justificação de tais custos como fiscais, levam a concluir, que a publicidade não terá sido o fim último tido em vista com o dispêndio de tais verbas, mas sim um efectivo apoio financeiro revelador do espírito de liberalidade subjacente à figura do donativo e mecenato.

  7. No entanto, nem mesmo a título de donativos, tais verbas poderiam ser consideradas custos fiscais, por não caberem na previsão do art° 40° do Código do IRC, nas redacções em vigor à data dos factos.

  8. A correcção de tais verbas não aceites como custos fiscais, decorre do principio da legalidade tributária, consagrado no art° 106°, n° 2 da CRP, pois que não obstante a vinculação da Administração Tributária a esse princípio, tal não prejudica que não possa dispor de margens de livre decisão, sempre nos estritos termos da lei, recorrendo entre outros a conceitos indeterminados, como será o caso da indispensabilidade dos custos, previsto no art° 23° do CIRC.

  9. A determinação do lucro tributável das pessoas colectivas assenta aprioristicamente no resultado económico ou de gestão empresarial determinado pela contabilidade, sendo que raramente este coincidirá com o resultado apurado para efeitos de tributação, dados os "autónomos interesses tributários " que se sobrepõem aos actos resultantes da "liberdade empresarial".

  10. Assiste assim, à Administração Tributária legitimidade para operar as correcções fiscais previstas na lei, como decorre do nº l do art. 17° do CIRC, que enuncia que o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado liquido e das variações patrimoniais positivas e negativas, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código (sublinhado nosso), sem que tais actos constituam imiscuição do Estado na esfera da autonomia privada ou violação de preceitos constitucionais subjacentes à tributação.

  11. A actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção das correcções efectuadas, por se demonstrar a sua validade e justeza.

  12. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.°s 17° e 23° do CIRC e art. 106°, nº 2 da CRP.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

***** O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 88).

***** A Recorrida apresentou contra-alegações (fls. 108 a 116) onde formula as seguintes: CONCLUSÕES I. A sentença recorrida não violou o disposto nos arts.º17º, 23º do CIRC e art.º106, n.º2 da CRP; II. É à Administração Fiscal, a quem em primeiro plano, cabe o ónus da prova dos pressupostos do seu direito de proceder a correcções aritméticas; III. A Administração Fiscal fundamentou as correcções realizadas com base em juízos de natureza valorativa e subjectiva e não - como está obrigada por força do principio da legalidade - com base em juízos cognoscitivos; IV. As correcções levadas a cabo pela Administração Fiscal são ilegais por que não devidamente fundamentadas; V. Decidindo como decidiu o Mm.º Juiz a quo fez uma correcta aplicação do direito ao caso concreto, pelo que nenhuma norma legal foi violada pela sentença recorrida; VI. Deve concluir-se pela manutenção integral da douta sentença recorrida.

Nestes termo, julgando-se improcedente o presente recurso e decidindo-se pela manutenção da sentença recorrida, farão V. Ex.ªs a já costumada Justiça! ***** Os autos foram com vista ao M.P., cuja EPGA deu o seu douto parecer de fls. 119 a 120, onde se lê: Em nosso entender a pretensão da recorrente FP vertida nas conclusões de recurso não merece proceder.

Na verdade, A sentença recorrida fez correcta interpretação da prova existente nos autos e bem como uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos que a fundamentam.

A mesma não merece qualquer reparo.

No sentido do decidido pode ler-se o Acórdão do STA de 04.12.2002, Processo 01510/2002.

Pelo exposto entende o Ministério Público que deve ser negado provimento ao presente recurso, com confirmação na ordem jurídica da sentença recorrida. "" * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

* Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em decidir se é à fazenda Pública que cabe fazer prova da dispensabilidade dos custos ou se é à Recorrida que cabe da indispensabilidade de tais despesas para a realização...

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