Acórdão nº 01052/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A V.... veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM , sobre a auditoria aos elementos estatísticos dos operadores de serviço móvel terrestre , que lhe foi notificada, em 17-02-2005 , por forma que a ANACOM seja impedida de cobrar taxas de espectro , nos termos constantes de tal deliberação .

A fls. 392 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 20-05-05 , no TAF de Lisboa , pela qual foi julgada improcedente , por não provada , a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM .

A fls. 411 e ss a V.... Portugal - Comunicações Pessoais , S A , veio requerer , nos termos do artº 128º , nº 4 , do CPTA , que a execução da Deliberação impugnada seja declarada ineficaz até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal nestes autos .

Em síntese , alega que por via de deliberação , da entidade requerida , nos presentes autos , de 20-04-2005 , e recebida pela requerente , em 26-04-05 , vem esta afirmar que há prejuízo grave no diferimento da execução da deliberação de 09-02-2005 .

Posteriormente , em 10-05-05 , a requerente recebeu uma factura emitida pela entidade requerida , relativa a taxas de utilização do espectro radioeléctrico correspondentes ao 1º semestre de 2005 .

Esta factura utiliza os critérios de cálculo das taxas constantes da deliberação de 09-02-2005 , objecto de impugnação nos presentes autos .

Neste sentido , a emissão desta factura configura um acto de execução do acto admiistrativo objecto da presente providência cautelar .

Este acto constitui uma execução indevida do acto administrativo , objecto de pedido de suspensão de eficácia nos presentes autos ,nos termos do nr.3, do artº 128º , do CPTA .

Pelo que se torna necessário requerer ao douto tribunal a declaração da ineficácia deste acto ( factura junta como doc. nº 1 ) .

A fls. 438 e ss , ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- -ANACOM ) veio requerer a inutilidade superveniente do pedido formulado pela requerente Refere , designadamente , que tendo sido proferida decisão -ainda que não transitada - que decidiu julgar improcedente a providência cautelar interposta pela requerente , fica prejudicada a apreciação do incidente de declaração de ineficácia de acto de execução da decisão suspendenda suscitada pela requerente .

A fls. 417 e ss , a V.... Portugal veio dizer que o pedido de declaração de inutilidade superveniente do requerimento da requerente deve ser indeferido .

A fls. 501 e ss , o Mmº Juiz « a quo » declarou a ineficácia do acto de execução assente em E) , entre o momento em que foi praticado e o momento em que foi notificada a sentença que julgou improcedente a requerida suspensão de eficácia da deliberação do conselho de Administração da ANACOM , notificada à requerente , em 17-02-2005 .

Inconformada com a sentença , de fls. 392 e ss , a V.... Portugal veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 455 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 465 a 468 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A ICP-Autoridade Nacional de Comunicações veio apresentar , a fls. 520 e ss , as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 533 a 542 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Inconformada com o douto despacho de fls. 501 a 509 , que declarou a ineficácia do acto de execução consubstanciado na factura emitida , em 09-05-2005 , relativa à taxa de utilização do espectro radioeléctrico correspondente ao 1º semestre de 2005 , veio dele interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 545 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 551 a 553 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A V.... Portugal - Comunicações Pessoais , S. A. , veio apresentar , a fls. 566 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 570 a 571 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu...

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