Acórdão nº 00721/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l - Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, 4º Juízo - 1ª Secção, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A M...

, formulando as seguintes conclusões subordinadas a números por nossa iniciativa: 1.- Os processos referenciados na decisão recorrida (600/99 do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Portimão e o 711/99 - [ex-621/94 do 2.° Juízo] referido na certidão de fls. 246 e sgts. dos autos) são distintos; 2.- Como distintos são os pedidos respectivos e as próprias petições iniciais; 3.- A agravante desistiu da instância somente em relação ao 621/94 e já não em relação ao 600/99; 4.- Deverá ser considerado na presente reclamação de créditos o proc. 600/99, em conformidade com o que a agravante pede no seu requerimento de 21/03/2001 mencionado no ponto 5 destas alegações de recurso; 5.- Pois que a agravada foi nestes autos 600/99 definitivamente condenada, tal como se verifica do documento junto; 6.- Pelo que o Sr. Juiz "a quo" violou a regra do art.° 125 do C.P.P.T., havendo oposição dos factos com o direito aplicado e tendo o mesmo Sr. Juiz deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; 7.- Sendo, daí, a decisão nula.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que admita, e gradue no devido lugar, o crédito reclamado pela agravante como é de JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu o seguinte douto parecer que se encontra exarado a fls. 303/304: "I - Maria Lucinda de Jesus Ramos vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1a Instância de Lisboa que não julgou graduado o respectivo crédito reclamado, correspondente a indemnização por incumprimento de contrato de permuta e juros de mora vencidos, cujo pagamento foi pedido através de acção declarativa intentada no Tribunal de Círculo de Portimão a que foi dado o n° 621/94.

Apresentou os fundamentos trazidos às conclusões de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Refere a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no art. 125° do CPPT.

II - Vem invocado pela recorrente nas conclusões de recurso que não foi tido em consideração na reclamação de créditos o processo n° 600/99 intentado no 1° Juízo Cível do Tribunal de Portimão, realçando a recorrente que este processo é distinto do processo n° 711 /99 ex-621 /94 do 2° Juízo daquele mesmo tribunal.

Refere a recorrente que o Juiz recorrido deixou de se pronunciar assim sobre questões que devia apreciar.

III - Afigura-se que o raciocínio da recorrente esbarra desde logo com a interpretação que deve ser feita aos preceitos legais que regulam a questão a decidir e que são os art. 865° e 869° do CPCivil, tendo este último sido bem referenciado na decisão recorrida.

Dos documentos juntos resulta que a recorrente reclamou os seus créditos no prazo do art. 865° n° 2 do CPCivil, fazendo referência ao processo n° 621/94 (fls. 19 e segs. e 62/70), processo que veio a findar por desistência homologada por sentença transitada em julgado.

Posteriormente veio a reclamante intentar a 24/11/98 novo processo que correu termos com o n° 600/99, tendo requerido em 22.03.2001 que a decisão da graduação de créditos aguardasse a prolação de sentença exequível (fls. 157/158).

O que decorre do art. 869° n°l do CPCivil é que "o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível" Deste modo, afigura-se que o requerimento apresentado a fls. 157/158 está manifestamente fora do prazo referido no n°l do art. 869° do CPCivil, pelo que o processo n° 600/99 não poderia ser considerado apto a fornecer o pretendido título exequível que levasse à graduação dos créditos da recorrente.

Pese embora o lapso interpretativo dos factos que se manifesta na sentença recorrida e referido no ponto 10 das alegações de recurso, a pretensão da recorrente não poderá ser aceite por ser contrária às disposições legais atrás referenciadas.

IV- Deste modo, entende-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida, com todos os seus efeitos legais." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Atentas as posições marcadas pela recorrente e MºPº sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida dão-se como provadas as seguintes realidades e ocorrências que são as relevantes para a questão a decidir: a)- Por apenso aos autos de execução fiscal que a C..., CRÉDITO E PREVIDÊNCIA, por intermédio da Fazenda Nacional, move contra MU... - CONSTRUÇÕES, LDA, por M...

foi reclamada a quantia de 22.037.500$00, correspondente a indemnização por incumprimento de contrato de permuta e juros de mora vencidos que liquida até 14/03/94, em cujo pagamento pediu a condenação da executada na acção declarativa com processo ordinário que, com o n° 621/94, corre...

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