Acórdão nº 00407/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª As liquidações adicionais de IRS de 1996, 1997 e 1998 foram processadas para além de seis meses após o termo do "procedimento" de inspecção tributária; 2ª Embora o artº 12° da Lei 15/01 de 5/6 consigne que, nos "processos" em curso, tal prazo é contado a partir da entrada em vigor daquela lei, tal norma transitória não se aplica às liquidações em causa nos presentes autos. E isto porque: 3ª A data da entrada em vigor da referida lei não existia nenhum "processo" judicial ou "processo" executivo em curso.

    1. Mesmo que se entenda que, na referida Lei, a palavra "processo" também abrange os "procedimentos" em curso, também não existia qualquer "procedimento" em curso uma vez que à data da sua entrada em vigor já tinha sido concluída a acção inspectiva.

    2. Pelo que as liquidações que se questionam estão caducadas.

    3. O Recorrente não estava obrigado a constituir "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa" nos anos em que intentou as acções judiciais contra os seus clientes.

    4. Os limites máximos previstos no CIRC, no que se refere à constituição de "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa", são apenas limites que não podem ser ultrapassados, sendo certo que o Recorrente pode ou não atingir tais limites sem que tal facto viole o "princípio da especialização de exercícios" 8ª De resto, e tendo em conta o n° 2 do ano 18° do CIRC, no ano em que o Recorrente intentou as acções judiciais contra os clientes, ainda não tinha consciência da incobrabilidade das dívidas 9ª O Recorrente constituiu tais provisões em 1996 porque foi nesse ano que tomou consciência que as quantias reclamadas em Tribunal eram de difícil cobrabilidade.

    5. Pelo que, mesmo que se considere que tais custos diziam respeito a exercícios anteriores, o que o Recorrente contesta, mesmo assim poderiam ser considerados custos do exercício de 1996 face à redacção do n° 2 do ano 18° do CIRC.

    6. De todo o modo a constituição ou reforço de "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa" são faculdades e não obrigações dos contribuintes.

    7. Pelo que as "Provisões" constituídas pelo Recorrente no ano de 1996, embora digam respeito a créditos reclamados judicialmente em anos anteriores, devem ser consideradas como custo do exercício em que foram criadas, ou seja, em 1996.

    8. O Recorrente anulou saldos de clientes por contra partida da conta "Créditos incobráveis" sem ter previamente constituído "Provisões" para o efeito.

    9. O Recorrente entende que tais saldos podem ser anulados directamente por contrapartida da conta "Créditos Incobráveis" quer as "Provisões" sejam insuficientes, quer não existam.

    10. Entende o Recorrente que não estava obrigado a essa constituição prévia de "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa". Acresce que: 16ª De resto a Inspecção argumentou também a não aceitação desses custos com o argumento que as certidões emitidas pelo Tribunal não referiam a incobrabilidade da dívida, o que, para além de não corresponder à verdade, reforça a tese que a Inspecção não estava segura com o argumento da constituição prévia das provisões.

    11. Em qualquer das situações (1. constituição de provisões em anos posteriores à entrada das acções judiciais e 2. anulação dos saldos por contrapartida da conta "Créditos Incobráveis" sem constituição prévia de "Provisões") existiu um benefício claro para o Estado uma vez que o Recorrente pagou impostos em anos anteriores àqueles em que deveria ter pago.

    12. Foram violados, deste modo, os artº 45° n° 5 da LGT, 12° da Lei 15/2001 de 5/6, 18° n° 1 e 2, 33° (actual 34°) n° 1 alínea a), 34° (actual 35°), 37° (Actual 39°) todos do CIRC, 99° e 100º do CPPT.

    Termos em que, Com o douto suprimento de v. Excelências, deve a sentença da 1ª Instância ser revogada, proferindo-se um acórdão onde seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se, em consequência, as liquidações adicionais de IRS relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 como é de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação; Se o contribuinte pode inscrever como custos créditos de cobrança duvidosa em exercício diferente daquele em que os tenha reclamado judicialmente; E se o contribuinte pode considerar directamente como custos, créditos incobráveis para os quais era possível ter constituído a devida provisão.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A AF procedeu à fiscalização da contabilidade do impugnante, relativamente aos ditos exercícios de 1996 a 98, sendo de 06.10.00 a ordem de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT