Acórdão nº 00407/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª As liquidações adicionais de IRS de 1996, 1997 e 1998 foram processadas para além de seis meses após o termo do "procedimento" de inspecção tributária; 2ª Embora o artº 12° da Lei 15/01 de 5/6 consigne que, nos "processos" em curso, tal prazo é contado a partir da entrada em vigor daquela lei, tal norma transitória não se aplica às liquidações em causa nos presentes autos. E isto porque: 3ª A data da entrada em vigor da referida lei não existia nenhum "processo" judicial ou "processo" executivo em curso.
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Mesmo que se entenda que, na referida Lei, a palavra "processo" também abrange os "procedimentos" em curso, também não existia qualquer "procedimento" em curso uma vez que à data da sua entrada em vigor já tinha sido concluída a acção inspectiva.
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Pelo que as liquidações que se questionam estão caducadas.
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O Recorrente não estava obrigado a constituir "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa" nos anos em que intentou as acções judiciais contra os seus clientes.
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Os limites máximos previstos no CIRC, no que se refere à constituição de "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa", são apenas limites que não podem ser ultrapassados, sendo certo que o Recorrente pode ou não atingir tais limites sem que tal facto viole o "princípio da especialização de exercícios" 8ª De resto, e tendo em conta o n° 2 do ano 18° do CIRC, no ano em que o Recorrente intentou as acções judiciais contra os clientes, ainda não tinha consciência da incobrabilidade das dívidas 9ª O Recorrente constituiu tais provisões em 1996 porque foi nesse ano que tomou consciência que as quantias reclamadas em Tribunal eram de difícil cobrabilidade.
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Pelo que, mesmo que se considere que tais custos diziam respeito a exercícios anteriores, o que o Recorrente contesta, mesmo assim poderiam ser considerados custos do exercício de 1996 face à redacção do n° 2 do ano 18° do CIRC.
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De todo o modo a constituição ou reforço de "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa" são faculdades e não obrigações dos contribuintes.
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Pelo que as "Provisões" constituídas pelo Recorrente no ano de 1996, embora digam respeito a créditos reclamados judicialmente em anos anteriores, devem ser consideradas como custo do exercício em que foram criadas, ou seja, em 1996.
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O Recorrente anulou saldos de clientes por contra partida da conta "Créditos incobráveis" sem ter previamente constituído "Provisões" para o efeito.
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O Recorrente entende que tais saldos podem ser anulados directamente por contrapartida da conta "Créditos Incobráveis" quer as "Provisões" sejam insuficientes, quer não existam.
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Entende o Recorrente que não estava obrigado a essa constituição prévia de "Provisões para Créditos de Cobrança Duvidosa". Acresce que: 16ª De resto a Inspecção argumentou também a não aceitação desses custos com o argumento que as certidões emitidas pelo Tribunal não referiam a incobrabilidade da dívida, o que, para além de não corresponder à verdade, reforça a tese que a Inspecção não estava segura com o argumento da constituição prévia das provisões.
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Em qualquer das situações (1. constituição de provisões em anos posteriores à entrada das acções judiciais e 2. anulação dos saldos por contrapartida da conta "Créditos Incobráveis" sem constituição prévia de "Provisões") existiu um benefício claro para o Estado uma vez que o Recorrente pagou impostos em anos anteriores àqueles em que deveria ter pago.
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Foram violados, deste modo, os artº 45° n° 5 da LGT, 12° da Lei 15/2001 de 5/6, 18° n° 1 e 2, 33° (actual 34°) n° 1 alínea a), 34° (actual 35°), 37° (Actual 39°) todos do CIRC, 99° e 100º do CPPT.
Termos em que, Com o douto suprimento de v. Excelências, deve a sentença da 1ª Instância ser revogada, proferindo-se um acórdão onde seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se, em consequência, as liquidações adicionais de IRS relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 como é de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação; Se o contribuinte pode inscrever como custos créditos de cobrança duvidosa em exercício diferente daquele em que os tenha reclamado judicialmente; E se o contribuinte pode considerar directamente como custos, créditos incobráveis para os quais era possível ter constituído a devida provisão.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A AF procedeu à fiscalização da contabilidade do impugnante, relativamente aos ditos exercícios de 1996 a 98, sendo de 06.10.00 a ordem de...
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