Acórdão nº 00925/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data11 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. - RELATÓRIO 1.1.- O EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a sentença de fls. 244-2522 do TT1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por J...

e esposa M...

contra a liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios dos anos de 1995 a 1998, dela recorrem para o Tribunal Central Administrativo, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. Os factos / situações, descritos no ponto III do relatório da Inspecção Tributária, assumidos no ponto IV do mesmo e ressaltados em 6. e 8. das alegações, consubstanciam, se valorados, na sua globalidade e especificidade, fundamentos que motivam e justificam o recurso a métodos indirectos, pois constituem indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo do ora impugnante não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, nos termos conjugados do art. 38°, n°1, al. d) e 2 do CIRS, do art. 52° do CIRC e dos arts. 87°, 88° e 90° da LGT.

  1. Os meios da prova, disponibilizados pela Administração Fiscal -, se não demonstram, de forma directa, o carácter fictício das facturas em causa, utilizadas pelo impugnante na contabilidade para documentar custos-, constituem prova indiciária bastante, séria, objectiva, de que as concretas operações económicas, tituladas pelas mesmas facturas, não terão existido de facto.

  2. A contra-prova produzida pelo impugnante, através de testemunhas, não permite concluir que o impugnante adquiriu efectivamente os concretos serviços documentados pelas facturas em questão aos respectivos emitentes, antes permite concluir pela existência, em geral, de relações comerciais entre o impugnante e alguns (não todos) dos emitentes dessas facturas.

  3. Esses emitentes, em situações tributárias anómalas, verificadas e relatadas pela Inspecção Tributária aceitaram os pagamentos, avultados e habituais, a dinheiro feitos pelo impugnante que os passou todos pela conta "Caixa", não permitindo assim, a verificação da sua origem e proveniência, factualidade esta, em si mesmo, reveladora de conluio no sentido de impossibilitar o controlo da veracidade dos dados decorrentes da contabilidade relativos às prestações de serviços tituladas pelas facturas em causa.

  4. Os elementos factuais, indiciários, objectivos e sérios, disponibilizados pela Inspecção Tributária, possibilitam, fundadamente, abalar o valor probatório da contabilidade e da escrita do impugnante, afastando a sua presunção de veracidade, nos termos do art. 78° do CPT, sem que, com isso, seja exigível à Administração Fiscal comprovar os pressupostos da simulação.

  5. Ao decidir, como decidiu, o M.º Juiz "a quo", por insuficiente e inadequada valoração de toda a factualidade relevante, apurada pela Inspecção Tributária e decorrente da prova testemunhal produzida, terá violado o art. 78° do CPT e o art. 38°, n°1, al. d) e 2 do CIRS e os arts. 87° e 88° da LGT, sem que tenha feito apelo ao regime de prova do art. 121° do CPT, correspondente ao art. 100° do CPPT.

Termos em que entende que, concedido provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento no seguinte douto parecer: "Suscita-nos muitas dúvidas a prova apresentada pelos recorrentes na impugnação.

Com efeito, as testemunhas apresentadas são precisamente aquelas pessoas que são apontadas no relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária como as que teriam fornecido as facturas de favor. Além disso a testemunha Carlos Alberto Rodrigues continua a dizer que prestou serviços ao impugnante, emitindo as respectivas facturas, muito depois de ter declarado a cessação de actividade. As testemunhas que não eram emitente de facturas eram precisamente trabalhadores pôr conta deste Carlos Alberto, que, repita-se, continuava a emitir facturas alguns anos depois de ter cessado a sua actividade.

Estas dúvidas acrescentadas aos elementos que a Fazenda Pública aduz nas suas alegações podem levar-nos a concluir não ter sido demonstrado que as prestações de serviço a que os autos se reportam tenham sido efectuadas.

Assim, somos de parecer que o recurso merece provimento." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta: 3.1. Matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação

  1. Nos anos de 1995 a 1998, o impugnante marido encontrou-se enquadrado na actividade de CAE 45211 - construção e reparação de edifícios.

  2. Nesses anos, o impugnante actuou como subempreiteiro em diversas obras espalhadas pelo país dedicando-se exclusivamente a realizar trabalhos de carpintaria de cofragem, sem aplicação de materiais.

  3. A contabilidade do impugnante relativa aos anos de 1995 a 1998 foi objecto de procedimento inspectivo levado a cabo pela Administração Tributária.

  4. Na sequência desse procedimento foi verificado que o impugnante Joaquim Fabião Amorim possuía na sua contabilidade dos anos em causa, facturas emitidas por Carlos Alberto Gomes Rodrigues, Manuel Joaquim Lousa Martinho, José Manuel Silva Gomes, Ricardo Martinho & Martinho, Construção Civil e Cofragens, Lda. e Tibloco - Construção Civil, Lda.

  5. Do procedimento inspectivo levado a efeito pela Administração Tributária foi elaborado o "Relatório" cujo teor consta de f Is. 109 a 122 e que aqui se dá por reproduzido.

  6. Nesse "Relatório", a dado passo, consignou-se o seguinte sob o item "10. Conclusões": "Em face do que vem sendo referido ao longo deste relatório, designadamente: a) Utilização de documentos que tiveram apenas por finalidade o exercício de direitos por parte do sp objecto deste procedimento (dedução do IVA e consideração como custos para efeitos de IRS categoria C) e/ no que concerne ao cumprimento das suas obrigações de liquidação e entrega de impostos, bem assim, como da apresentação dos elementos de escrita para exame, à Administração Fiscal, por parte dos respectivos emitentes, somo confrontados com condutas ilegítimas permanentes; b) Relativamente aos factos descritos no numero anterior ressalta que o único emitente a apresentar os elementos de escrita para exame foi Carlos Alberto Gomes Rodrigues, através do qual foi possível verificar a existência de comportamentos desviantes, anteriormente referidos 5.1, dado que este sujeito passivo declara a cessação da sua actividade em 30/10/95 (quer em sede de IVA quer para efeitos de IRS) e, apesar de tal facto, continuou a emitir facturas de dezenas de milhar de contos de IVA; c) Existência de movimentos financeiros de valor avultado, cujas liquidações são efectuadas a dinheiro, não sendo possível nos casos em que as mesmas são efectuadas através de cheques, efectuar qualquer controlo de tais movimentos, quer porque os emitentes não apresentam para exame os respectivos elementos de escrita, quer porque o utilizador, relativamente ao ano de 1998, não tem a sua contabilidade organizada de molde a permitir o controlo de tais movimentos financeiros, uma vez que tudo é lançado em exclusivo e de forma indiscriminada na conta "11. Caixa" ; concluímos assim que, o SP Joaquim Fabião Amorim, utilizou facturas as quais presumivelmente não correspondem a prestações de serviços efectivos, tendo todo este "processo" como finalidade a prática de evasão fiscal, quer através da sua utilização no que concerne ao exercício do direito à dedução do IVA, quer quanto à sua consideração como custos em sede de IRS Categoria C".

  7. Mais adiante exarou-se, a fis. 23 e 24 do dito "Relatório", o seguinte: "Tendo presente os factos antes referidos em III -empresa que utilizou evidenciando nos seus elementos de escrita, facturas que não correspondem a efectivas prestações, no decurso dos exercícios dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 - necessário se torna reflectir tais situações anómalas em sede de IRS, categoria C.

    Para tal efeito, apresentamos a seguir um quadro com as respectivas demonstrações de resultados, o qual permite comparar os valores declarados à administração Fiscal e analisar os indicadores resultantes do mesmo, tomando como termo de referência aqueles em que o custo "FSE" é componente relevante, dado todos os factos antes referidos em III integrarem esta conta, dado respeitarem a subcontratos. (...).

    Igualmente apresentamos a seguir para efeitos comparativos, os "rácios" para este sector de actividade, evidenciando a medida interquartil "mediana" (...) respeitantes a esta "Unidade Orgânica", bem assim, como os resultantes dos valores declarados pelo sujeito passivo (...).

    Deste modo, considerando os factos antes referidos em III que corporizam a eliminação do exercício do direito à dedução do IVA respeitante a tais facturas e, conjuntamente com as aqui referidos, corporiza, igualmente a utilização de "métodos indirectos", para efeitos de determinação dos "resultados fiscais", com referência aos exercícios dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, isto dada a impossibilidade de determinação da matéria tributável por avaliação directa, medida esta utilizada e legalmente estabelecida na alínea b) do artigo 87° e alínea b) do artigo 88° da Lei Geral Tributária, bem assim como no artigo 38° do Código do IRS e, por remissão deste preceito no art. 52° do Código do IRC, seguindo os termos do artigo 90° da referida LGT".

  8. Em resultado da acção de fiscalização mencionada e por aplicação de métodos indirectos de tributação, os resultados fiscais do impugnante Joaquim Fabião Amorim vieram a ser fixados em 4.913.100$00 (ano de 1995); 18.086.871$00 (ano de 1996); 14.516.917$00 (ano de 1997) e 21.257.357$00 (ano de 1998).

  9. Notificado o impugnante das fixações da matéria colectável referidas na alínea anterior, veio o mesmo a reclamar nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária.

  10. Não tendo sido possível o acordo...

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