Acórdão nº 00419/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório . Alfredo ....intentou no TAF de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do seu direito à aposentação.
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, julgando improcedente a excepção da inadequação do meio processual, absolveu o R. da instância Inconformado o A. interpos recurso jurisdicional da decisão do TAC, enunciando as conclusões de fls. 96 e seguintes.
O C.A. da Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso x x 2.
Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do Cod. Proc. Civil).
x x 3.
Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega a aplicação, pela sentença recorrida, de uma norma inconstitucional, o art. 69º nº 2 da LPTA, e a violação do conteúdo do direito fundamental consagrado nos artigos 20º e 63º da C.R.P. e 69 nº 1 da LPTA.
Alega, por outro lado, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 668º nº 1 al. c), do Cód. Proc. Civil.
A entidade recorrida, por sua vez, entende que os termos do disposto no art. 69º do Dec. Lei 267/85, de 16 de Janeiro, impedem que se recorra que se recorra à presente acção, uma vez que o A. tinha à sua disposição outro meio, que não utilizou - o recurso contencioso de anulação e a execução da sentença pois que com ele poderia obter a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretende fazer valer com a presente acção.
Cumpre analisar e decidir.
Trata-se de uma matéria já tratada em vários Acordãos do STA e do TCA (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 28.09.00 Rec. 31.03.98, P. 38.367, e o Ac. do TCA 9.05.02, Proc. 11189/02).
Na verdade, o uso da acção para reconhecimento de direito não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais, mediante a apreciação casuística das situações em causa, aferida em função da nacionalidade e funcionalidade do meio processual adequado.
É hoje entendimento pacífico da doutrina que a acção para reconhecimento de direito é um meio processual complementar, e não alternativo, sendo nesta perspectiva que a norma do art. 69º nº 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989...
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