Acórdão nº 00419/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório . Alfredo ....intentou no TAF de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do seu direito à aposentação.

A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, julgando improcedente a excepção da inadequação do meio processual, absolveu o R. da instância Inconformado o A. interpos recurso jurisdicional da decisão do TAC, enunciando as conclusões de fls. 96 e seguintes.

O C.A. da Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega a aplicação, pela sentença recorrida, de uma norma inconstitucional, o art. 69º nº 2 da LPTA, e a violação do conteúdo do direito fundamental consagrado nos artigos 20º e 63º da C.R.P. e 69 nº 1 da LPTA.

Alega, por outro lado, a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 668º nº 1 al. c), do Cód. Proc. Civil.

A entidade recorrida, por sua vez, entende que os termos do disposto no art. 69º do Dec. Lei 267/85, de 16 de Janeiro, impedem que se recorra que se recorra à presente acção, uma vez que o A. tinha à sua disposição outro meio, que não utilizou - o recurso contencioso de anulação e a execução da sentença pois que com ele poderia obter a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretende fazer valer com a presente acção.

Cumpre analisar e decidir.

Trata-se de uma matéria já tratada em vários Acordãos do STA e do TCA (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 28.09.00 Rec. 31.03.98, P. 38.367, e o Ac. do TCA 9.05.02, Proc. 11189/02).

Na verdade, o uso da acção para reconhecimento de direito não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais, mediante a apreciação casuística das situações em causa, aferida em função da nacionalidade e funcionalidade do meio processual adequado.

É hoje entendimento pacífico da doutrina que a acção para reconhecimento de direito é um meio processual complementar, e não alternativo, sendo nesta perspectiva que a norma do art. 69º nº 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989...

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