Acórdão nº 01039/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A Associação Distrital de .... de Braga, com sede no Complexo Desportivo....., em Braga, inconformada com a decisão do T.A.F. de Lisboa que, no processo de contencioso eleitoral que intentou contra a Mesa da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de ...., julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, absolvendo esta da instância, dela recorreu para este T.C.A.S., formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Apesar de se concordar com a natureza privada da F.P.J., a natureza jurídica do acto impugnado, ao contrário do que foi considerado em sede de sentença, é pública, sendo que é neste ponto que se discorda em absoluto com o Tribunal "a quo" e é com base nesta matéria que a ora recorrente fundamenta o presente recurso; B) O Tribunal "a quo" interpretou mal os arts. 4º nº 1 m), 7º e 8º, do D.L. 144/93, de 26/4, nomeadamente no que concerne à abrangência do art. 8º. nº 1 do referido diploma legal; C) O Tribunal "a quo" violou o disposto no art. 8º., por força do art. 7º. do mesmo diploma legal, por não ter enquadrado neste disposto normativo o acto impugnado, nem ter justificado cabalmente essa decisão; D) Ac. do STA de 4/6/97, em conjunto com o Ac. de 19/5/92, também do STA, marcam um ponto de viragem no entendimento desta instância superior, que se pauta pela ideia de novação em poder público, do poder disciplinar das federações desportivas, que eram originariamente um poder considerado unanimemente privado; E) O acto eleitoral, por ser aquele que vai decidir quem irá gerir os poderes públicos que o Estado lhe conferiu através do Estatuto de Utilidade Pública é mais susceptível de impugnação administrativa do que o mero acto de condenação disciplinar; F) À parte da interpretação que se possa dar ao art. 8º. do D.L. 144/93, de 26/4, nomeadamente no que concerne à sua abrangência, temos um preceito legal expresso que poderia à partida obstar ao entendimento supra referido do S.T.A.; G) Tal preceito legal é o art. 4º nº 1 m), do ETAF, que parece afastar a competência dos Tribunais Administrativos para o caso em apreço; H) No Ac. do STA de 13/11/90, Rec. nº 27407, publicado no BMJ nº 401, pp. 278295, o STA vem esclarecer o assunto, concluindo a este respeito que o que há a determinar "é a natureza dos interesses que as federações desportivas prosseguem e dos poderes que detém para os satisfazer". Ora...

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