Acórdão nº 01042/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data06 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público junto do T.A.F. de Loule requereu naquele tribunal, ao abrigo dos artigos 113º nos. 1 e 2, als. a) e f) e 114 nº 1, al. b) do C.P.C., juntamente com a petição inicial da acção principal, a adopção das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos e de intimação para abstenção para abstenção de particular, contra a Câmara Municipal de Castro Marim e "R...., S.A".

Alega que na principal se pede a declaração de nulidade dos actos administrativos consubstanciados nas deliberações emitidas pela 1ª requerida, C.M. de Castro Marim, em 5.09.2001 e 17.04.2002, bem como do respectivo Alvará nº 1/2003, nulidade decorrente do disposto no artº 56º nº 2 do Dec. Lei nº 448/91, de 29.11, por ter a requerida violado normas constantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território de Castro Marim, nomeadamente o art. 43º nº 6, als. a) e h) e nº 10, als. a) e b) do RPDM Resolução do Conselho de Ministros nº 56/94, publicada no D.R. I Série B, nº 166.

A Mma. Juíza do TAF de Loulé, por decisão de 17.05.05, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do art. 287º do Cod. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do disposto no art. 1º do CPTA.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a Digna Magistrada do Ministério Público enuncia as conclusões seguintes: 1ª) A apreciação da existência da nulidade que afecta o acto impugnado na acção principal é tarefa que só em tal acção cabe efectuar, sob pena de, na providência instaurada, se estar a antecipar a decisão de mérito a proferir; 2ª) Decidir-se na providência que "não se afigura adequada a denominação do alegado vício", concluindo ser anulável e não nulo o acto impugnado, traduz uma conclusão própria da decisão de mérito da acção principal, que viola assim a natureza instrumental da tutela cautelar destinada apenas "a assegurar a utilidade da sentença a proferir" no processo principal, nos termos do art. 112 nº 1 do CPTA; 3ª) A nulidade dos actos impugnados na acção principal foi igualmente invocada no art. 23º da p.i. da presente providência, indicando-se, nos termos previstos no art. 133 nº 1, 2ª parte, do C.P.A., a norma que expressamente comina a sanção de nulidade aplicável no caso dos autos o art. 56º nº 2 do Dec. Lei nº 448/91, que qualifica como nulidade a violação de normas constantes de planos de ordenamento do território; IV Na acção principal apensa os actos impugnados violam normas imperativas de um plano municipal de ordenamento do território, o Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim quanto ao seu art. 46º nos. 3 e 10, pelo que a sanção que lhe é aplicável é a nulidade e não a anulabilidade, por força da determinação expressa do art. 56º nº 2 do D.L. 448/91; V Os actos impugnados não enfermam de uma mera falta de fundamentação, mas sim de violação dos pressupostos exigidos...

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