Acórdão nº 01596/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data19 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

José ....intentou contra a Câmara Municipal de Vila Velha de ... acção destinada à efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 4.050, acrescidos de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.

O Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando o Réu Município de Vila Velha de Rodão a pagar ao A. a quantia de € 287,82, acrescida de mora, devidos desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões de 175 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O R. Município contra-alegou.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o A. afirma que a sentença recorrida enferma de oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, a concluir pela condenação do R. numa indemnização no valor de € 287,82, correspondentes ao valor de reparação do motociclo, deveria o tribunal ter condenado o R. no pagamento de uma indemnização correspondente ao período de inactividade. Alega o A. que este raciocínio mais não seria, aliás, que consequência lógica da conclusão pelo mesmo tribunal da existência de nexo de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do R. e o embate do A. provocado pelo "buraco/obstáculo" existente na via. Conclui ainda o A. que constam dos autos alegações e prova suficiente para que a decisão proferida lhe fosse favorável na sua totalidade, pelo que o R. deveria também ter sido condenado em danos não patrimoniais, no valor de € 1.469,94.

Salvo o devido respeito, parece-nos evidente que o A. não tem razão.

Situamo-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, por factos ilícitos ou omissões praticados no exercício da sua actividade (cfr. art. 22º da C.R.P. e art. 2º nº 1 do Dec. Lei nº 48051).

A sentença recorrida considerou provado que, no local do acidente existia um "buraco" que se iniciava junto à berma da estrada e se estendia por cerca de 1 metro a...

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