Acórdão nº 00180/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso None)

Data06 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Décio ...., residente ao...., Calheta, inconformado com a decisão do T.A.F. do Funchal que julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitando o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 31/5/2002, do Comandante dos Bombeiros Voluntários da Calheta, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - O pressuposto de impugnação administrativa prévia ou recurso hierárquico necessário previsto pelo art. 37º./1 do D.L. 295/2000, de 17/11, na redacção dada pelo D.L. 209/2001, de 28/7, assim como no art. 25º./1 da LPTA, é inconstitucional face ao art. 268º./4 da CRP na medida em que condicionando a recorribilidade do acto administrativo à sua definitividade e executoriedade, restringe o âmbito da norma constitucional que apenas impõe ao acto o seu carácter lesivo; II - Daí que, ao ser declarado improcedente o presente recurso, por irrecorribilidade contenciosa do acto, esta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal padece de inconstitucionalidade por restrição injustificada do direito à tutela jurisdicional efectiva; III - As Associações de Bombeiros Voluntários não se integram na Administração Pública. São antes instituições de solidariedade social e o facto de a actividade desenvolvida por estas Associações se desenvolver de acordo com parâmetros de direito público, não implica que o recorrente se encontre sujeito ao regime previsto pelo D.L. 295/2000, de 17/11, nomeadamente no que respeita à necessidade de impugnação administrativa prévia do acto que determine a pena de demissão ao pessoal do corpo de bombeiros; IV - Logo, se o referido Estatuto Disciplinar se aplica aos funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e sendo as Associações de bombeiros voluntários pessoas de direito privado, o caso concreto em apreço cai fora do âmbito de aplicação do referido diploma".

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Está provado o seguinte: a) Na sequência de processo disciplinar instaurado ao recorrente, foi elaborado o relatório constante de fls. 15 a 40 dos autos, onde se propunha que lhe fosse aplicada a pena disciplinar de demissão; b) Em 31/5/2002, o...

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